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    Facebook é condenado a indenizar usuário do DF que teve WhatsApp fraudado por golpistas

    Indenização por danos morais será no valor de R$ 1,5 mil

    Apesar de ter sido assinada na última sexta-feira (31), a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais foi divulgada pelo Tribunal da Justiça do DF e Territórios (TJDFT) na manhã de quarta-feira (5)
    Apesar de ter sido assinada na última sexta-feira (31), a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais foi divulgada pelo Tribunal da Justiça do DF e Territórios (TJDFT) na manhã de quarta-feira (5) Marcello Casal Jr./Agência Brasil

    Beatrice Mesianoda CNN*

    em Brasília

    A justiça do Distrito Federal condenou, por unanimidade, o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar indenização por danos morais a um homem que teve seu WhatsApp fraudado.

    A empresa, que administra o aplicativo de mensagens, deverá pagar R$ 1,5 mil ao usuário para compensar os danos sofridos por ter tido a identidade usada para a aplicação de golpes.

    Apesar de ter sido assinada na última sexta-feira (31), a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais foi divulgada pelo Tribunal da Justiça do DF e Territórios (TJDFT) na manhã de quarta-feira (5).

    A determinação se deu após o recurso ser julgado em segunda instância e a Justiça ter reconhecido que a fraude causou prejuízos à imagem e honra do usuário, caracterizando dano moral e, consequentemente, dever da empresa de indenizar.

    Como consta no processo, a vítima alegou que teve seu aparelho celular e sua conta do WhatsApp fraudados e utilizados para espalhar mensagens em massa em seu nome por todo o Brasil, oferecendo cartão de crédito e crediário.

    O usuário argumentou que é “cômodo para os grandes conglomerados e para o Poder Judiciário assentar-se na culpa exclusiva do consumidor para explicar fraudes por meio de telefones e que seria o mesmo que lavar as mãos”.

    O homem afirmou ainda que “a proteção a grandes empresas coloca o Poder Judiciário na vexatória condição de consumador da insegurança, na medida em que não impõe ao sistema o dever de aprimorar seus filtros de cyber segurança” e que “o Estado se assenta na culpa exclusiva da vítima e não assume seu papel indutor de mudanças na segurança jurídica das relações consumeristas”, afirmação esta que veio junto a sua reiteração do pedido por danos morais.

    Ao julgar o recurso, a turma do TJDFT reconheceu que não houve culpa por parte do consumidor e que consistiu em falha na prestação dos serviços por parte do Facebook. Na decisão, a Justiça constatou a “fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora”.

    A CNN entrou em contato com o Facebook, que informou que o WhatsApp não se pronuncia sobre casos específicos. Além disso, a empresa defendeu que o aplicativo “não permite o uso do seu serviço para fins ilícitos ou não autorizados, incluindo para violar direitos de terceiros ou passar-se por outra pessoa” e que “oferece mecanismos para que seus usuários se protejam de golpes na plataforma”.

    *Sob supervisão de Brenda Silva