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    União projeta ganho de R$ 115 bi na arrecadação com vitória no STF sobre contribuição de bancos

    Febraban diverge da projeção e aponta que valores em disputa judicial somam R$ 12 bilhões

    Estátua da Justiça no prédio do STF em Brasília
    Estátua da Justiça no prédio do STF em Brasília 21/04/2010REUTERS/Ricardo Moraes

    Lucas Mendesda CNN

    Brasília

    A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da incidência de PIS e Cofins sobre as chamadas receitas financeiras de bancos, corretoras e seguradoras. Compõem esse tipo de receita os valores obtidos com juros, por exemplo.

    O resultado é contrário às demandas das instituições financeiras e favorável ao governo. O Supremo julgou o caso no plenário virtual que começou em 2 de junho e se encerrou às 23h59 de segunda-feira (12).

    A União estimou um impacto de R$ 115,2 bilhões para o caso.

    A maioria formada acompanhou o entendimento do ministro Dias Toffoli: Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça. O relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), ficou vencido. Edson Fachin se declarou impedido para participar do julgamento.

    A corrente vencedora entendeu que as instituições financeiras deveriam ter recolhido PIS e Cofins sobre todas as suas receitas, entre 2000 e 2014. A partir de 2014, uma lei passou a regulamentar a cobrança nesses moldes.

    O caso tem repercussão geral, ou seja, o que for decidido pelo Supremo servirá de baliza para todas as instâncias da Justiça em processos semelhantes.

    A discussão no STF girou em torno de definir se a Constituição estabelecia que as receitas financeiras obtidas pelas instituições financeiras se enquadravam no conceito de faturamento, para fins de incidência de PIS e Cofins.

    Uma emenda de 1998 alterou o texto constitucional para ampliar o conceito de faturamento, passando a tratar da totalidade das receitas.

    A tese proposta por Toffoli foi a seguinte: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

    Em um cálculo paralelo, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) estimou em R$ 12 bilhões os valores em discussão.

    A conta considerou demonstrações financeiras de dezembro de 2022 de determinadas instituições financeiras (bancos Bank Of America, BNP Paribas, Bradesco, BTG Pactual, Daycoval, GMAC, Itaú-Unibanco, Mercantil do Brasil e Santander) que, conjuntamente, apresentam a soma sub judice de R$ 12 bilhões.

    Segundo a entidade, seis instituições financeiras (Banco do Brasil, Banrisul, Caixa Econômica Federal, Citibank, Safra e Votorantim) aderiram ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e não têm essa disputa judicial. Além disso, desde 2015 os bancos já pagam PIS e Cofins sobre as recitas financeiras.

    Votos

    A corrente vencedora se iniciou com o voto de Dias Toffoli. Para o magistrado, a noção de faturamento contida na redação original da Constituição, no que diz respeito às instituições financeiras, “sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras”.

    “Tenho, para mim, que, tal como nos casos que envolveram o ISS, também é possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/Cofins, ante a base faturamento (receita bruta)”, declarou.

    Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, até a alteração feita em 1998, o conceito de faturamento das instituições financeiras não englobava “a totalidade de suas receitas operacionais”, e sim “somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços”.

    “Concluo que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo da exação em comento, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a ‘receita’, sem qualquer discriminação”, disse.