Prime Time

seg - sex

Apresentação

Ao vivo

A seguir

    Pazuello publica orientações para conter Covid-19 e elabora ‘retomada segura’

    O Brasil é hoje o segundo país do mundo com mais casos e mais óbitos em decorrência do novo coronavírus; diretrizes foram divulgadas no Diário Oficial da União

    Diego Freire, , da CNN, em São Paulo

    O Ministério da Saúde publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (19), um conjunto de orientações voltadas a servir como uma referência no combate à Covid-19 no Brasil – de acordo com a pasta, para controlar a doença e apoiar uma “retomada segura”. Entre as providências, aparecem recomendações individuais como “lavar as mãos”, normas de higienização para serem aplicadas em empresas e observações sobre o uso do transporte público. 

    As normas não são impositórias e, segundo o próprio texto, “têm por objetivo apoiar as estratégias locais para retomada segura das atividades e do convívio social, respeitando as especificidades e características de cada setor ou ramo de atividade”.

    O Brasil é hoje o segundo país do mundo com mais casos (978.142) e mais óbitos (47.748) em decorrência do novo coronavírus, atrás apenas dos Estados Unidos nas duas estatísticas. Nesta quinta, pelo terceiro dia seguido, o balanço do Ministério da Saúde confirmou mais de 1.200 mortes registradas em um dia.

    Em pronunciamento nesta semana, Michael Ryan, diretor executivo da Organização Mundial de Saúde (OMS), avaliou que o crescimento no número de casos no Brasil não “está tão exponencial quanto antes”, mas alertou que, seguindo o que já ocorreu em outros países, “pode haver sinais de estabilização por uns dias e a doença voltar a decolar“.

     

    ‘Retomada segura’

    No texto da Portaria Nº 1.565, assinada pelo ministro interino Eduardo Pazuello, consta que as medidas são voltadas ao “controle e à mitigação da transmissão” da Covid-19, além da “promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro”.

    Antes de listar recomendações, o texto frisa que, no caso da retomada das atividades, as decisões cabem “às autoridades locais e aos órgãos de saúde locais decidir, após avaliação do cenário epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde”.

    O ato cita danos das medidas de isolamento à “saúde mental das pessoas”, afirmando que “o confinamento, o medo do adoecimento e da perda de pessoas próximas, a incerteza sobre o futuro, o desemprego e a diminuição da renda, são efeitos colaterais da pandemia pelo SARS-COV-2 e têm produzido adoecimento mental em todo o mundo”.

    “A retomada das atividades deve ocorrer de forma segura, gradativa, planejada, regionalizada, monitorada e dinâmica”, diz o texto. Pazuello recomenda, ainda, que “setores de atividades elaborem e divulguem protocolos específicos de acordo com os riscos avaliados”. Ainda entre as diretrizes, é observado que as empresas devem estar preparadas para “desmobilizar o processo de abertura” no caso de piora na transmissão de Covid-19.

    Na portaria conjunta nº 20, publixada na mesma edição do Diário Oficial da União, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, reforçou as orientações de Pazuello com o intuito de estabelecer “medidas a serem observadas nos ambientes de trabalho”.

    O texto do Ministério da Saúde pede que as medidas sejam “utilizadas de forma integrada”.

     

    Veja, abaixo, as orientações publicadas pelo Ministério da Saúde na Portaria Nº 1.565:

    1. Cuidados Gerais a serem adotados individualmente pela população

    1.1 Lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou, alternativamente, higienizar as mãos com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

    1.2 Usar máscaras em todos os ambientes, incluindo lugares públicos e de convívio social.

    1.3 Evitar tocar na máscara, nos olhos, no nariz e na boca.

    1.4 Ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e boca com lenço de papel e descartá-los adequadamente. Na indisponibilidade dos lenços, cobrir com a parte interna do cotovelo, nunca com as mãos.

    1.5 Não compartilhar objetos de uso pessoal, como aparelhos telefones celulares, máscaras, copos e talheres, entre outros.

    1.6 Evitar situações de aglomeração.

    1.7 Manter distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas em lugares públicos e de convívio social.

    1.8 Manter os ambientes limpos e ventilados.

    1.9 Se estiver doente, com sintomas compatíveis com a COVID-19, tais como febre, tosse, dor de garganta e/ou coriza, com ou sem falta de ar, evitar contato físico com outras pessoas, incluindo os familiares, principalmente, idosos e doentes crônicos, buscar orientações de saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias.

    2. Cuidados Gerais e Medidas de Higiene a serem adotadas por todos os setores de atividades

    2.1. Elaborar plano de ação para retomada das atividades.

    2.2. Estabelecer e divulgar orientações para a prevenção, o controle e a mitigação da transmissão da COVID-19 com informações sobre a doença, higiene das mãos, etiqueta respiratória e medidas de proteção individuais e coletivas.

    2.3. Disponibilizar estrutura adequada para a higienização das mãos, incluindo lavatório, água, sabão líquido, álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA, toalha de papel descartável e lixeira de acionamento não manual.

    2.4. Disponibilizar álcool 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA, para higienização de superfícies.

    2.5. Incentivar a lavagem das mãos ou higienização com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA:

    2.5.1. antes de iniciar as atividades, de manusear alimentos, de manusear objetos compartilhados;

    2.5.2. antes e após a colocação da máscara; e

    2.5.3. após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro e manusear resíduos.

    2.6. Estimular o uso de máscaras e/ou protetores faciais em todos os ambientes, incluindo lugares públicos e de convívio social.

    3. Medidas de Distanciamento Social a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades

    3.1. Adotar procedimentos que permitam a manutenção da distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, como crianças, idosos e pessoas com deficiência.

    3.2. Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas, respeitando o distanciamento de segurança.

    3.3. Implementar barreiras físicas, como divisórias, quando a distância mínima entre as pessoas não puder ser mantida.

    3.4. Limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos.

    3.5. Para atividades que permitam atendimento com horário programado, disponibilizar mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, evitando as filas e aglomerações. Sempre que possível, definir horários diferenciados para o atendimento preferencial, para pessoas do grupo de risco.

    3.6. Adotar medidas para distribuir a movimentação de pessoas ao longo do dia nos ambientes de grande circulação e espaços públicos evitando concentrações e aglomerações. Utilizar como alternativa, a abertura de serviços em horários específicos para atendimento.

    3.7. Evitar aglomeração na entrada, na saída e durante a utilização dos espaços de uso comum.

    3.8. Demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes.

    3.9. Adotar, sempre que possível, reorganização dos processos de trabalho, incluindo o trabalho remoto, especialmente para quem faça parte ou conviva com pessoas do grupo de risco.

    3.10. Estimular e implementar atividades de forma virtual, priorizando canais digitais para atendimento ao público, sempre que possível.

    4. Medidas de Higiene, Ventilação, Limpeza e Desinfecção a serem adotadas individualmente e por todos os setores de atividades

    4.1. Reforçar os procedimentos de limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, em todos os ambientes, superfícies e equipamentos, minimamente no início e término das atividades.

    4.2. Aumentar a frequência da limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos.

    4.3. Privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos.

    4.4. Em ambiente climatizado, evitar a recirculação de ar e realizar manutenções preventivas seguindo os parâmetros devidamente aprovados pela ANVISA.

    5. Medidas de Triagem e Monitoramento de Saúde a serem adotadas por todos os setores de atividades

    5.1 Implementar medidas de triagem antes da entrada nos estabelecimentos, como aferição de temperatura corporal e aplicação de questionários, de forma a recomendar que pessoas, com aumento da temperatura e outros sintomas gripais, não adentrem no local e busquem atendimento nos serviços de saúde.

    5.2. Estabelecer procedimentos para acompanhamento e relato de casos suspeitos e confirmados da doença, incluindo o monitoramento das pessoas que tiveram contato com casos. Pessoas suspeitas de COVID-19 devem buscar orientações nos serviços de saúde e manterem-se afastadas do convívio social por 14 dias.

    5.3. Definir procedimentos para comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e trabalhadores.

    5.4. Adotar as recomendações dos órgãos competentes sobre implementação de medidas adicionais de prevenção e controle da COVID-19.

    6. Medidas para o Uso de Equipamentos de Proteção

    6.1. Adotar rigorosamente os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, de acordo com cada atividade, considerando também os riscos gerados pela COVID-19.

    6.2. Substituir as máscaras cirúrgicas, a cada quatro horas de uso, ou de tecido, a cada três horas de uso, ou quando estiverem sujas ou úmidas.

    6.3. Confeccionar e higienizar as máscaras de tecido de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

    6.4. Não compartilhar os EPI e outros equipamentos de proteção durante as atividades.

    6.5. Cabe ressaltar que, nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual – da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI e não os substituem para a proteção respiratória, quando indicado seu uso em normas específicas.

    7. Uso de Transporte Individual

    7.1. Higienizar, com frequência, o interior do veículo e os pontos de maior contato.

    7.2. Manter as janelas abertas, sempre que possível.

    7.3. Manter álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA, e lenços ou toalhas de papel disponíveis e com fácil acesso.

    8. Uso de Transporte Coletivo

    8.1. Manter o distanciamento social e evitar a formação de aglomerações e filas, no embarque e no desembarque de passageiros.

    8.2. Adaptar o número máximo de pessoas por unidade de transporte para manter a segurança e a distância mínima entre os passageiros.

    8.3. Estimular o uso de máscaras de proteção para todos que utilizem o transporte coletivo.

    8.4 Manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar e realizar rigorosamente a manutenção preventiva.

    8.5. Realizar regularmente a limpeza e desinfecção do veículo com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, em particular os assentos e demais superfícies de contato com os passageiros, nos veículos e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, com controle do registro da efetivação nos horários pré-definidos.

    8.6. Fornecer e estimular o uso frequente de álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA, para higienização das mãos de condutores e passageiros, nos veículos e nos pontos de embarque e desembarque de passageiros.

    Tópicos