Após decisão do STF, Anvisa retira restrição para que homossexuais doem sangue
Resolução agora revogada determinava que homens que mantiveram relações sexuais com outros homens nos últimos 12 meses não poderiam doar sangue
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) derrubou uma determinação que restringia a doação de sangue por homossexuais do sexo masculino. Segundo a medida agora revogada, homens que mantiveram relações sexuais com outros homens nos últimos 12 meses eram considerados inaptos para doações.
A revogação, publicada em ato no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (8), cumpre decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera o impedimento discriminatório.
No texto de uma resolução de 2014, referente às “boas práticas do ciclo do sangue” (RDC Nº34), a Anvisa definia que homens que tiveram relação sexual com indivíduos do mesmo sexo deveriam ser impedidos de doar sangue por um ano após a prática sexual. O impedimento se estendia também a eventuais parceiras sexuais desses homens.
Em julgamento realizado em maio, o STF decidiu que a restrição é inconstitucional. Sobre o tema, o ministro Edson Fachin afirmou que o impedimento estava apenas baseado na orientação sexual e no gênero do candidato à doação e não nas chamadas “práticas de risco”. Portanto, ocorria “discriminação injustificada”.
Investigação sobre descumprimento
Mesmo após a decisão do STF, houve denúncias de que a Anvisa mantinha a restrição, o que levou a abertura de uma investigação pelo Ministério Público Federal (MPF).
Nesta quarta-feira, a agência oficializou a mudança em seu protocolo. O ato no Diário Oficial, assinado pelo diretor Antonio Barras Torres, afirma que o trecho foi retirado “em cumprimento à ordem judicial”.
Ainda segundo o ato, a Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos da entidade elaborará uma nova orientação técnica “a respeito do gerenciamento dos riscos sanitários e das responsabilidades pertinentes aos serviços de hemoterapia públicos e privados em todo o país”.
Apenas foi revogado um trecho específico da resolução – a alínea “d” do inciso XXX do artigo 25, referente aos homens que tiveram relação sexual com outros homens nos últimos 12 meses.
Outros grupos seguem inaptos à doação de sangue pelo período de um ano, como vítimas de abuso sexual, pessoas que realizaram sexo em troca de dinheiro e indivíduos encarcerados por mais de 72 horas.
Veja, abaixo, a íntegra do inciso modificado na RDC Nº 34 da Anvisa, que dispõe sobre as boas práticas do ciclo de sangue (em negrito, o trecho revogado pela Anvisa – os outros seguem vigentes):
Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos:
(…)
Inciso XXX – os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se:
a) indivíduos que tenham feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais;
b) indivíduos que tenham feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus respectivos parceiros sexuais;
c) indivíduos que tenham sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais;
d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes; [ALÍNEA REVOGADA]
e) indivíduos que tenham tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea ou as parceiras sexuais destes;
f) indivíduos que sejam parceiros sexuais de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de transfusão de hemocomponentes ou hemoderivados (transplantes); e
g) indivíduos que possuam histórico de encarceramento ou de confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, ou seus parceiros sexuais;