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    STJ nega pedido de indenização contra Ustra a familiares de vítima de tortura

    Irmã e companheira de jornalista morto em 1971 no DOI-Codi contestavam decisão que anulou condenação do coronel

    Lucas Mendesda CNN*

    em Brasília

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um pedido para que as filhas do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra indenizassem familiares de um jornalista morto após torturas sofridas durante a ditadura militar brasileira.

    O placar ficou três a dois, contra a indenização. Venceu a corrente aberta pela ministra Maria Isabel Gallotti.

    O julgamento foi feito em sessão na quarta-feira (29). Para a maioria dos ministros, Ustra não poderia ser responsabilizado pessoalmente por ações feitas enquanto agente público. Também ficou entendido que o caso já estava prescrito.

    Luiz Eduardo Merlino morreu em 1971 nas dependências do DOI-Codi (Destacamento de Operações e Informações – Centro de Operações de Defesa interna), em São Paulo. Na época, Ustra chefiava o órgão, que era incorporado à estrutura do Exército. Ustra morreu em 2015.

    A companheira e a irmã de Merlino entraram na Justiça pleiteando indenização por danos morais contra Ustra. Como o militar morreu no decorrer do processo, a demanda passou para as filhas do coronel.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o caso já estava prescrito e rejeitou o pedido. A Corte paulista derrubou a condenação contra Ustra, determinada em 1ª instância, que havia estabelecido a obrigação de indenizar os familiares do jornalista.

    No STJ, Gallotti entendeu que o processo deveria ser extinto porque Ustra não poderia ter sido acionado diretamente na Justiça com fins de indenização. Isso porque, segundo a magistrada, há entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a ação judicial por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado.

    Gallotti também votou para reconhecer a prescrição do caso.

    “Essa intenção de imprescritibilidade nas relações privadas iria na contramão da proposta que ganhou a chancela do Congresso com a Lei de Anistia. Já passados décadas dos fatos e da edição da Constituição penso que está prescrita a pretensão.”

    A ministra também disse que, embora a Lei de Anistia não tenha impedido a responsabilização civil de agentes públicos que atuaram na ditadura, a sua promulgação representou um ato de pacificação social.

    “No âmbito do direito privado, em ação em que se deduz pedido condenatório, a pretensão de imprescritibilidade atenta contra a paz social, diversamente do que ocorre no âmbito do direito público”, afirmou Gallotti.

    O voto da ministra foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

    O relator, ministro Marco Buzzi, votou a favor de reconhecer que a indenização pelos crimes na ditadura não prescreve. Ele foi acompanhado por Antonio Carlos Ferreira.

    Para Buzzi, a decisão do TJ-SP deve ser anulada e o caso deve ser novamente analisado no tribunal, afastando-se a tese da prescrição.

    Segundo o ministro, o pedido de indenização no caso é imprescritível.

    “Na hipótese da ofensa aos direitos fundamentais, como é o que ocorre com tortura institucionalizada, sempre se estará diante de pretensão indenizatória imprescritível”, afirmou. “A tortura política é uma expressão tenebrosa. Promove destruição do sujeito humano na essência de sua carnalidade e espiritualidade.”

    O magistrado também disse que a Lei da Anistia, de 1979, só tem efeito na esfera penal, e não na cível – como é o caso de ações de indenização por dano moral.

    “A Lei da Anistia não estabelece salvaguarda em relação a pretensões indenizatórias, tampouco impediu que fossem investigados, conhecidos e principalmente responsabilizados ainda que sem as durezas da pena criminal, por toda ferocidade das torturas cometidas dos desaparecimentos de pessoas e das lesão gravíssima praticadas.”

    Família de jornalista deve entrar com recurso

    Joelson Costa Dias, advogado da família de Merlino, disse que seus clientes discordam da decisão do STJ e entrarão com recurso para revertê-la.

    “A família respeita a decisão mas, com todo respeito, discorda da maioria da Turma e fará o uso do que a legislação permite para protocolar os recursos cabíveis. A família não concorda e entende que a maioria não é correta, então vamos aguardar a publicação da decisão para ser melhor estudada”, disse o advogado.

    “Esse é um processo de extrema importância e, apesar da decisão, repito que, com todo respeito, a família espera que o STJ consolide seu entendimento de que, quando um agente público pratica um crime, um ilícito, deliberadamente e em flagrante, ele também responderá por suas ações. Um agente que tortura e assassina não pode afirmar que estava apenas cumprindo seu dever”, finalizou.

    Entenda o caso

    Em 2012, a juíza Cláudia Lima Menge, da 20ª Vara Cível da capital paulista, condenou Ustra a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais. Em defesa no processo, Ustra negou a participação do militar nos atos, argumentou que o caso já estava prescrito e que são inverídicos os relatos feitos por presos políticos.

    O coronel morreu em outubro de 2015, e suas filhas, Patrícia Silva Brilhante Ustra e Renata Silva Brilhante Ustra, passaram a constar no processo como herdeiras do militar.

    Em 2018, a 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ-SP anulou a sentença da juíza. Para os desembargadores, o caso já estava prescrito porque a ação foi ajuizada em 2010, 39 anos depois da morte do jornalista e 22 anos depois da Constituição de 1988 – marco temporal para correr o prazo prescricional de 20 anos para propor a ação, conforme voto do desembargador Salles Rossi.

    A ação foi proposta por Angela Maria Mendes de Almeida e Regina Maria Merlino Dias De Almeida, respectivamente companheira e irmã de Merlino.

    Segundo as informações trazidas no processo, o jornalista morreu em julho de 1971 em decorrência de espancamentos e atos de tortura “comandados e praticados” por Ustra.

    Luiz Eduardo Merlino participou do movimento estudantil no final da década de 1960 e do Partido Operário Comunista. Em 1971, ao visitar sua família em Santos (SP), Merlino teria sido levado a força “sob a mira de pesado armamento” por agentes do DOI-Codi.

    “Nos quatro dias subsequentes, militares mantiveram a família, inclusive a coautora Regina, sob constante vigilância, mas sem notícias sobre Luiz Eduardo, até que noticiado seu falecimento, por suicídio”, diz um trecho da decisão da juíza Cláudia Lima Menge, responsável pela decisão de 1ª instância que condenou Ustra.

    Segundo as informações do processo, foi possível constatar que ele foi vítima de tortura, por causa das “condições em que se apresentava o corpo”.

    A família de Merlino apresentou como testemunhas no processo pessoas que estiveram no DOI-Codi na mesma época que o jornalista. Segundo os relatos prestados, ele teria sido espancado “durante 24 horas seguidas no ‘pau-de-arara’” e teve complicações circulatórias nas pernas que acabaram levando à morte, por falta de atendimento médico.

    O atestado de óbito, porém, traz uma outra versão, apresentada por agentes do Dops (Departamento de Ordem Política e Social): “Quando era transportado para o Rio Grande do Sul, para lá reconhecer colegas militantes, durante uma parada nas proximidades de Jacupiranga, Luiz Eduardo teria se jogado à frente de um carro que trafegava pela rodovia e fora atropelado”.

    *Com informações de Rafael Saldanha, da CNN