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    STF valida transporte rodoviário de passageiros sem licitação

    Ministros entendem ser constitucional a lei que permite o funcionamento do serviço entre estados ou a outros países por autorização do poder público

    Norma estabeleceu que o poder público pode outorgar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros mediante autorização
    Norma estabeleceu que o poder público pode outorgar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros mediante autorização Romildo de Jesus/Futura Press/Estadão Conteúdo

    Lucas Mendesda CNN

    em Brasília

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram a norma que permite o funcionamento de serviços de transporte coletivo de passageiros interestadual ou internacional por meio de autorização, sem a necessidade de licitação prévia.

    O placar ficou em 7 a 4. Venceu o entendimento apresentado pelo relator, ministro Luiz Fux.

    Acompanharam o relator os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Edson Fachin divergiu. Foi acompanhado de Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    A maioria de votos já havia sido formada na sessão de 23 de março. Na ocasião, focaram faltando os votos das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    A Corte julgou em conjunto duas ações, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip) contra trechos da Lei 12.996/2014.

    A norma estabeleceu que o poder público pode outorgar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros mediante autorização, sem ter que realizar um processo de licitação para selecionar a empresa.

    Antes, a lei exigia que a operação do serviço demandava uma permissão estatal, o que envolvia a necessidade da licitação.

    Na sessão desta quarta-feira (29), Cármen Lúcia disse entender que a licitação é obrigatória, seja para autorização, permissão ou concessão.

    “Nesse caso, foi excluída a necessidade de licitação e não acho que seja uma burocratização do serviço público. É uma escolha de modelo de administração voltada a uma estatização cada vez maior nesse sentido de ter uma escolha direcionada de maneira impessoal, moral, pública, de tal maneira que, ao se contratar ou se autorizar, que se autorize quem é de conhecimento e passou por esse processo”.

    A ministra também expressou preocupação sobre o funcionamento das agências reguladoras, órgãos responsáveis a regulamentar, controlar e fiscalizar a execução de serviços públicos transferidos para o setor privado.

    “Tenho a preocupação sobre o conhecimento da cidadania sobre essas agências. Elas expedem normas que tocam a vida de todos nós, e eu não tenho ideia de quem são essas pessoas que estabelecem essas normas”, afirmou.

    “A gente se submete a uma lei e sabe que há 513 deputados que foram eleitos para isso. 81 senadores fazendo isso. E quem compõem as agências?”, questionou. “Esse modelo de agências introduzido desde a década de 90 foi uma inflexão no modelo de administração pública que tinha sido pensado constitucionalmente”.

    Para o relator, ministro Luiz Fux, é constitucional a possibilidade de autorização de prestação de serviços em atividades que podem ser compartilhadas com diversas empresas, sem o procedimento licitatório

    Fux afirmou que o formato não afeta a eficiência do serviço e pode melhorar a sua qualidade. Também disse que a questão foi estabelecida em lei pelo Congresso “no espaço de conformação do legislador e do experimentalismo reservado ao poder público e com vistas ao aprimoramento regulatório”.

    Divergindo, o ministro Edson Fachin entendeu que o transporte rodoviário de passageiros demanda licitação prévia por ser um serviço público.

    “A lei, ao afastar a obrigatoriedade de licitação para outorga de serviço de transporte rodoviário de passageiro, seja em autorização seja em permissão, desbordou do modelo constitucional, erigido para prestação desse serviço”, declarou.