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    STF retoma na quarta-feira (17) julgamento de ação contra Collor

    PGR pede condenação de ex-presidente a 22 anos e oito meses de prisão por suposto recebimento de propina em contratos da BR Distribuidora; relator viu prova de corrupção passiva

    Lucas Mendesda CNN , Em Brasília

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), começou nesta quinta-feira (11) a leitura do seu voto no julgamento de uma ação penal contra o ex-presidente da República e ex-senador Fernando Collor de Mello.

    O magistrado entendeu haver materialidade e autoria do crime de corrupção passiva cometido por Collor no caso. Fachin, que é o relator, ainda não terminou de ler seu voto, que tem 200 páginas. A Corte voltará a analisar o caso na próxima quarta-feira (17).

    Collor e outras duas pessoas são rés por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O caso envolve supostas propinas em contratos da BR Distribuidora, antiga subsidiária da Petrobras na venda de combustíveis, e foi originada em investigações da Operação Lava Jato.

    A denúncia foi apresentada em 2015 pela PGR e aceita em 2017 pela 2ª Turma do STF.

    Além de Collor, respondem à ação Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, apontado como operador particular e amigo de Collor, e Luis Pereira Duarte de Amorim, apontado como diretor financeiro das empresas do ex-senador.

    Os crimes teriam ocorrido entre 2010 e 2014. A Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu condenação de Collor a 22 anos e oito meses de prisão. Também pediu que os três réus sejam condenados a pagar R$ 59,9 milhões como “reparação dos danos materiais e morais causados por suas condutas”.

    A PGR acusou o ex-presidente e seu grupo de terem recebido R$ 30 milhões em propina. De acordo com a denúncia, a suposta organização à qual Collor pertenceu teria recebido vantagens indevidas em contratos da BR Distribuidora em um suposto esquema que envolveria a influência do então senador para indicações estratégicas na empresa.

    Relator

    Fachin dividiu seu voto em blocos específicos para cada um dos crimes denunciados. Na sessão desta quinta-feira (11), o ministro começou a falar sobre a parte relativa à corrupção passiva.

    O magistrado afastou determinadas imputações de cometimento do crime feitas pela PGR aos réus, por não haver provas suficientes, além de declarações feitas em colaboração premiada.

    Para Fachin, no entanto, há comprovação do delito de corrupção passiva contra Collor e Pedro Paulo Bergamaschi.

    “No voto, faço o cotejo analítico da versão acusatória com o conteúdo de todos os elementos de prova indicados para concluir pela comprovação da materialidade e autoria delitiva atribuída aos acusados Fernando Collor e Pedro Paulo Bergamaschi a autorizar a incidência do preceito secundário da norma esculpida no parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal [corrupção passiva]”, disse o magistrado.

    O ministro não viu a mesma certeza no crime imputado a Luis Pereira de Amorim.

    “No entanto, embora a imputação seja também feita a Luis Pereira Duarte de Amorim, entendo que o conjunto probatório produzido nos autos não permite atestar, com a certeza existente em relação aos demais corréus, a prática de ação volitiva voltada a afetação do bem jurídico tutelado pelo delito de corrupção passiva, circunstância que impõe a prolação a ele, em favor dele, de juízo absolutório, e apenas dele”.

    Defesa

    Na sessão desta quinta-feira (11), também se manifestaram os advogados dos réus, que pediram a absolvição do trio. Eles argumentaram pela falta de provas para sustentar as acusações da PGR.

    Defendendo Collor, o advogado Marcelo Luiz Avila Bessa disse que a PGR não apresentou prova de que Collor tenha feito indicações sob suspeita.

    “O presidencialismo de coalização, muitas vezes, faz com que as forças políticas queiram participar da indicação na administração pública, e isso não constitui ilícito algum, constitui mera prática da política como entendemos”, disse.

    Bessa também afirmou que a ação não pode levar à condenação do ex-presidente porque não houve “nenhum esforço probatório” por parte do Ministério Público, “E não poderia haver mesmo, porque os fatos apontados não ocorreram de forma como indicado na denúncia”.

    “A questão que me parece mais relevante é que não se pode falar de organização criminosa se os tais crimes que o Ministério Público insiste dizer que ocorreram, não ocorreram. Se esses tais crimes que o Ministério Público insiste em dizer que houve, mas não produzem prova necessária, é porque efetivamente esses crimes não ocorreram”, disse.

    O advogado José Eduardo Alckmin, responsável pela defesa de Pedro Paulo Bergamaschi, disse que as condutas imputadas ao réu foram construídas por “dedução” e “um tanto quanto construída na base de impressões, ilações”.

    “Agora, era necessário ter essa prova de que esses valores que ele recebeu eram efetivamente destinados a pagamento de uma propina, e os elementos colhidos na instrução não permitem essa conclusão”, declarou. “[São] delações premiadas, as pessoas dizem que simplesmente ouviram dizer. Prova de ouvir dizer não é prova. Quem ouvir dizer não é testemunha, não tem conhecimento do fato.”

    Já o advogado Milton Gonçalves Pereira, que defende Luís Pereira Duarte de Amorim, disse que o réu é inocente, “um homem simples que não tem atividade político-partidária, que não transita nos círculos de poder, que jamais exerceu mandato político, tampouco teve qualquer tipo de designação para que mantivesse reuniões com parlamentares, servidores da BR Distribuidora, jamais teve qualquer contato com empreiteiros de construtoras”.

    “Era dever do Ministério Público demonstrar, sem sombra de dúvida, que Amorim tinha ciência e consciência dessa suposta solicitação de vantagem indevida. Como condená-lo sem que tenha prova cabal e inequívoca?”

    Acusação

    Na sessão de quarta-feira (10), a PGR fez a sua manifestação. Em sua fala, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Maria Araujo, requereu a condenação dos réus.

    Lindôra disse que a denúncia trouxe provas materiais, como documentos e relatórios, além de depoimentos feitos em colaboração premiada. Ela afirmou não haver “dúvidas sobre a autoria e materialidade dos crimes praticados”.

    “O pressuposto para recebimento de vantagem indevida era o aparelhamento da BR Distribuidora”, declarou. Ela disse que Collor exercia influência política para nomeações nas diretorias da companhia.

    “A organização era vocacionada à prática de obtenção de vantagens indevidas no âmbito da BR Distribuidora por meio de corrupção passiva posterior à ocultação da origem ilícita dos valores obtidos pelo emprego de diversos mecanismos de lavagem de dinheiro”.

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