STF pode decidir nesta quinta sobre mudança em concursos por crença religiosa
Até o momento, a maioria entendeu que a administração pode avaliar a realização de provas em datas que conciliem a liberdade de crença com o interesse público
O Supremo Tribunal Federal deve concluir nesta quinta-feira (26) um julgamento no qual a Corte vai decidir se provas de concursos públicos podem ser remarcadas por motivos de crença religiosa.
A discussão envolve a participação dos adventistas nas etapas de seleção, cuja crença estabelece que o dia de sábado deve ser guardado.
Até o momento, a maioria dos ministros entendeu que a administração pública pode avaliar a realização de provas de concursos em datas que conciliem a liberdade de crença com o interesse público.
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Entretanto, ainda não há consenso sobre a garantia de direito constitucional para obrigar as bancas de avaliação a realizarem a mudança de data.
O julgamento teve início na semana passada com os votos dos relatores das ações, ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que divergiram sobre o tema. Até o momento, há três correntes de entendimento:
Dias Toffoli e Nunes Marques: não impor ao Estado a obrigação de disponibilizar diferenciação para candidatos e servidores em razão da crença religiosa;
Edson Fachin: o Estado deve oferecer condições alternativas para que seja assegurada a liberdade religiosa ao candidato e ao servidor;
Moraes, Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia: há a possibilidade de alteração de data e horário, desde que observados limites, tais como razoabilidade, isonomia e não gerar ônus à Administração Pública.
O ministro Ricardo Lewandowski concordou em parte com Toffoli, afirmando que não há o direito à alteração da data, mas que a administração, observando a razoabilidade, poderá avaliar a possibilidade da realização de concurso com base no princípio da isonomia e do interesse público.
Na sessão desta quinta, os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux serão os últimos a votar sobre a questão.
Ações
Em uma das ações, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.
O outro recurso, por sua vez, foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em mandado de segurança apresentado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade, ao não trabalhar entre o pôr do sol das sextas-feiras e o dos sábados.