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    STF mantém possiblidade de cobrança retroativa de imposto e afasta multa

    Corte rejeitou recursos que pediam para limitar a decisão que autorizou a “quebra” de decisões tributárias definitivas

    Supremo julgou uma série de recursos de empresas que pediam uma limitação dos efeitos de uma decisão anterior da Corte
    Supremo julgou uma série de recursos de empresas que pediam uma limitação dos efeitos de uma decisão anterior da Corte 06/03/2024 - Antonio Augusto/SCO/STF

    Lucas Mendesda CNN

    Brasília

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a cobrança da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) desde 2007 para as empresas que tenham deixado de pagar o tributo amparadas por uma decisão judicial definitiva.

    Por maioria, os ministros entenderam que não cabe multa contra essas empresas pelos valores não pagos no período.

    A posição foi fixada nesta quinta-feira (4), quando a Corte finalizou o julgamento da chamada “quebra da coisa julgada” tributária.

    O Supremo julgou uma série de recursos de empresas que pediam uma limitação dos efeitos de uma decisão anterior da Corte, de fevereiro de 2023, que autorizou a derrubada de decisões judiciais definitivas — nas quais não cabem mais recursos — em casos tributários.

    Naquela ocasião, o STF decidiu, por unanimidade, que uma decisão definitiva que tenha discutido pagamento de impostos perde automaticamente seus efeitos no momento em que o Supremo se pronuncie em sentido contrário.

    Ou seja, os ministros decidiram que a definição da Corte sobre a validade do pagamento de um determinado imposto prevalece inclusive sobre decisões judiciais já encerradas (definitivas, que não cabem mais recursos).

    Esse entendimento foi estabelecido na análise de um caso envolvendo a CSLL. Ficou decidido que esse tributo é devido desde 2007, ano em que o Supremo validou a lei que instituiu o imposto.

    Apesar de o caso concreto em discussão envolver a CSLL, a decisão tem repercussão geral, então afetará todos os casos na Justiça envolvendo outros impostos.

    Nesta quinta (4), os ministros terminaram de julgar os recursos contra essa decisão. A análise começou em setembro de 2023, no plenário virtual, e continuou em novembro no plenário físico.

    Placares

    Sete ministros entenderam que não cabe limitar a decisão que autorizou a quebra da coisa julgada. As empresas pediam para que voltassem a pagar a CSLL a partir de fevereiro de 2023, e não de 2007.

    Votaram para a quebra automática da decisão tributária:

    • Luís Roberto Barroso,
    • Rosa Weber (aposentada),
    • Gilmar Mendes,
    • Cristiano Zanin,
    • Cármen Lúcia,
    • e Alexandre de Moraes.

    Divergiram:

    • Nunes Marques,
    • Luiz Fux,
    • Edson Fachin,
    • e Dias Toffoli.

    Essa corrente, que ficou derrotada, era favorável à tese das empresas, para que fosse aplicada uma “modulação de efeitos” da decisão e sua eficácia tivesse validade a partir de fevereiro de 2023.

    Em outra discussão, por seis a cinco, ficou entendido que não cabe multa contra a empresa que tinha uma decisão judicial livrando o pagamento do imposto e que não recolheu o tributo, mesmo depois que o STF o julgou constitucional, em 2007.

    Essa proposta foi trazida por André Mendonça, e seguida por Barroso, Nunes, Toffoli, Fachin e Fux. Ficaram vencidos Gilmar, Zanin, Moraes, Cármen e Rosa Weber, que defendiam a permanência da multa.

    Cálculo trazido por Barroso no julgamento, a partir de levantamento de dívidas da União, mostrou que a não aplicação de multa nos casos em discussão é estimada em cerca de R$ 1 bilhão.

    Entenda

    O STF definiu, em fevereiro de 2023, que a “quebra da decisão tributária” é automática. Isso significa que a Receita Federal não precisa ajuizar uma ação rescisória para derrubar a “coisa julgada” de um contribuinte. Se uma empresa, por exemplo, ganhou na Justiça o direito de não pagar determinado imposto, terá que voltar a pagá-lo se o STF entender que a cobrança é legal.

    O entendimento só vale para tributos cobrados de forma continuada, que são aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a CSLL, devido por empresas.

    É preciso, também, respeitar um tempo de “espera” para exigir o pagamento do imposto, de 90 dias ou a partir do exercício financeiro seguinte, conforme o tipo do imposto.

    A posição da Corte foi vista de forma negativa por setores do empresariado, que dizem afetar a segurança jurídica e veem riscos de terem que quitar tributos passados.

    Os ministros se basearam no entendimento de que a coisa julgada e o chamado direito adquirido a partir da decisão definitiva só tem validade enquanto permanecerem as mesmas condições jurídicas. No entanto, quando a Suprema Corte decide que um tributo é devido a partir daquele momento todos têm que pagar.

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