STF define limite de 40 gramas de maconha para diferenciar usuário de traficante
Critério é relativo e não impede que abordagens com menor quantidade da droga leve a enquadramento por tráfico
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria, nesta quarta-feira, (26) definir um limite de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas como critério objetivo para diferenciar usuário da droga do traficante.
A medida foi tomada no encerramento do julgamento em que a Corte resolveu, também por maioria, descriminalizar o porte de maconha par consumo pessoal.
Esse limite será usado até que o Congresso aprove uma regulação nesse sentido. Com essa definição, o Supremo conclui o julgamento que se arrastava desde 2015 na Corte.
O critério definido pelo STF servirá para que a pessoa flagrada com até essa quantidade limite seja presumida usuárias. É um critério é relativo, e não absoluto.
Ou seja, será possível enquadrar como traficantes pessoas que forem abordadas com uma quantidade de droga menor do que o limite fixado, mas desde que existam outras provas.
Entre esses outros elementos, estão:
- forma que a droga é armazenada,
- as circunstâncias da apreensão,
- a variedade das substâncias apreendidas,
- a apreensão simultânea de instrumentos como balança,
- registros de operações comerciais,
- e aparelho celular contendo contato de usuários ou traficantes.
Pela tese, o contrário também vale. Ou seja, pessoas apreendidas com quantidades superiores a 40 gramas poderão ser enquadradas como usuárias, a depender da análise de cada caso pelo juiz, desde que se aponte “provas suficientes da condição de usuário”.
Como o porte de maconha para uso, até 40 gramas, deixa de ser crime, a prática não levará mais a um processo criminal e nem a uma condenação. Isso impede que a pessoa seja considerada reincidente, caso cometa um crime futuramente.
Os ministros também decidiram que a maconha poderá ser apreendida por policiais. Os agentes notificarão a pessoa que for abordada com a maconha para comparecer em juízo. Fica proibido lavrar auto de prisão em flagrante e termo circunstanciado – ou seja, a pessoa não pode ser fichada.
Provisoriamente, o juizado especial criminal continua tendo competência para cuidar dos casos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá elaborar um novo rito para definir o tratamento a ser dado ao usuário.
O caso
Na terça (25), a Corte decidiu descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal.
Com a decisão, comprar, guardar, transportar ou portar maconha para uso próprio não é mais crime. A prática continua sendo ilegal e a droga não pode ser consumida em local público.
A diferença é que, a partir de agora, quem for flagrado com maconha não vai ser punido criminalmente. Ou seja, o usuário não será alvo de inquérito policial e nem terá contra si uma condenação judicial.
O consumo pessoal de drogas passa a ser um ato ilícito administrativo, e está sujeito a punições como advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a cursos.
Atualmente, o artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006, estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.