STF começa a julgar mudança de data de concurso por crença religiosa
Para Toffoli, a administração pode estabelecer previamente mecanismos para conciliar o interesse público com a liberdade de crença
O plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar, nesta quinta-feira (19), dois recursos que discutem a possibilidade de mudança de data ou local de concurso público para candidatos que devem resguardar o sábado em razão de sua crença religiosa. O julgamento foi suspenso e continuará na próxima quarta (25).
Na sessão desta quinta, o relator de uma das ações, ministro Dias Toffoli, afirmou que o julgamento “não terá alcance sobre toda e qualquer situação fática” em que os princípios da isonomia e da liberdade religiosa estejam na pauta. “A pluralidade de crenças é fruto da secularização no processo histórico, representando um rompimento com o monopólio religioso.”
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Segundo Toffoli, o laicismo é o “exercício religioso circunscrito à esfera privada”, enquanto a laicidade “pressupõe uma separação entre Estado e religião, baseada em postura de não-intervenção, proibindo-se o estabelecimento de uma religião oficial”.
“O Brasil é uma sociedade secularizada e laica já que não tem religião oficial e respeita todas as crenças religiosas”, afirmou Toffoli; entretanto, prosseguiu, o fato de o Estado ser laico não lhe imputa uma postura negativa em face da crença religiosa.
Toffoli acredita não ser possível a “modificação da forma de cumprimento de faculdades ou obrigações espontaneamente assumidas pelo fiel para adequá-la à crença por ele professada”.
Para Toffoli, “o direito de crença, como o de liberdade, impõe ao Estado que o permita e o projeta, e aos particulares, que os respeite e tolere, mas que o direito de crença é também o direito de não crer”, não sendo possível “autorizar-se privilégio não extensível aos que têm outras crenças ou simplesmente não creem”.
“Embora a Constituição Federal proteja a liberdade de crença e consciência, não prescreve em nenhum momento o dever estatal de promover condições para exercício ou acesso das determinações de cada crença religiosa. Pensar o contrário inviabilizaria por completo a administração pública, uma vez que seria impossível atender concomitantemente a todas as religiões. Estaria totalmente esvaziado o princípio da isonomia. Aqueles não optantes por determinada crença não têm obrigação legal nem constitucional de arcar com os custos de escolha alheia.”
Para Toffoli, a administração pode estabelecer previamente mecanismos para conciliar o interesse público com a liberdade de crença.
“Nada impede que a administração pública, ao realizar um concurso público ou vestibular, escolha datas não coincidentes com a sexta-feira ou sábado. Todavia, a escolha cabe apenas à administração, pois somente ela sabe os custos reais. Não há direito subjetivo à remarcação de prova com base na liberdade religiosa.”
O ministro Edson Fachin, relator da outra ação, discordou de Toffoli. Fachin explicou que estados já editaram normas para assegurar esse direito.
“Há, inerente ao direito à liberdade de religião, uma dimensão pública. Ninguém pode ser privado de direito por convicção religiosa.”