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    Fachin vota contra ação que contesta resolução que aumentou poderes do TSE

    STF analisa validada da norma criada às vésperas do segundo turno para derrubar fake news nas redes sociais; PGR contesta teor das regras

    Lucas MendesDouglas Portoda CNN* , Brasília e São Paulo

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta sexta-feira (8), contra uma ação apresentada pelo ex-procurador-geral da República Augusto Aras, que contestava a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aprovada em 2022, que aumentou os poderes da Corte sobre conteúdos publicados na internet.

    Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o voto de Fachin, relator da ação. Os outros ministros ainda não se manifestaram.

    A resolução foi aprovada por unanimidade em outubro, dez dias antes do segundo turno das eleições. A norma busca endurecer a atuação contra notícias falsas nas redes sociais e dar mais agilidade ao processo de retirada da internet de conteúdos falsos que possam comprometer o processo eleitoral. Para Fachin, a norma é constitucional.

    Um dia depois de aprovada a resolução, Aras acionou o STF contra a medida. Na ocasião, Fachin rejeitou suspender provisoriamente a aplicação da norma. Sua decisão foi confirmada pelo plenário do Supremo, por 9 a 2. Divergiram Nunes Marques e André Mendonça.

    Agora, a Corte julga o mérito do caso. A análise está sendo feita em sessão virtual que vai até 18 de dezembro. No formato, não há debate e os ministros apresentam seus votos em um sistema eletrônico.

    Norma válida

    Em seu voto, Fachin disse que a resolução do TSE “não atinge o fluxo das mídias tradicionais de comunicação” e não proíbe “todo e qualquer” discurso, mas apenas os conteúdos que, “por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”.

    O ministro rejeitou a argumentação da PGR de que a norma possibilitaria uma censura. Para Fachin, o controle judicial previsto pela resolução é exercido de forma posterior à publicação do conteúdo “e a sua aplicação é restrita ao período eleitoral”.

    “Não há — nem poderia haver — imposição de censura ou restrição a nenhum meio de comunicação, ou a linha editorial da mídia impressa e eletrônica”, prosseguiu Fachin.

    Para o relator, a disseminação de notícias falsas, “no curto prazo do processo eleitoral”, pode ter a força de ocupar todo espaço público, “restringindo a livre circulação de ideias”.

    Conforme o ministro, quando os abusos do poder econômicos durante as eleições se dão sobre a circulação de informações, “recalcando a verdade e compondo-se de falsos dados e de mentiras construídas para extorquir o consentimento eleitoral, a liberdade resta aprisionada em uma caverna digital”.

    Fachin disse que o TSE não agiu além de sua competência e atuou dentro do seu “legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral”.

    Em sua opinião, não há aparente afronta ao Marco Civil da Internet, “pois não se cogita, na norma impugnada, de suspensão de provedores e serviços de mensagem, mas sim de controle de perfis, canais e contas, cujas publicações possam ‘atingir a integridade do processo eleitoral’”.

    A resolução

    Apresentada ao TSE pelo presidente Alexandre de Moraes, a resolução permite que a Corte mande excluir das redes sociais conteúdos considerados falsos idênticos aos que já foram derrubados pelo plenário do tribunal.

    Até então, era preciso que a defesa da campanha eleitoral que se sentiu ofendida com alguma publicação acionasse o TSE para derrubar a publicação. Se outra publicação com o mesmo conteúdo fosse feita em outra plataforma, seria preciso acionar novamente o tribunal pedindo a retirada.

    A resolução também garantiu ao TSE o poder de determinar diretamente às plataformas que excluam postagens “sabidamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas” sobre a integridade do processo eleitoral.

    A norma foi proposta em um cenário de aumento de violência política nas redes sociais e do volume de denúncias sobre desinformação encaminhadas às plataformas digitais.

    Na época, conforme disse Moraes, também se observou uma intensificação de notícias “fraudulentas” e de agressividade na rede durante a campanha do segundo turno, em relação ao primeiro.

    Parecer de Fachin no plenário virtual

    Em seu parecer no plenário virtual, Fachin diz que a resolução do TSE “não atinge o fluxo das mídias tradicionais de comunicação – nem caberia fazê-lo -, tampouco proíbe todo e qualquer discurso, mas apenas aquele que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”.

    Em sua opinião, não há aparente afronta ao Marco Civil da Internet, “pois não se cogita, na norma impugnada, de suspensão de provedores e serviços de mensagem, mas sim de controle de perfis, canais e contas, cujas publicações possam ‘atingir a integridade do processo eleitoral'”.

    “Não há — nem poderia haver — imposição de censura ou restrição a nenhum meio de comunicação, ou a linha editorial da mídia impressa e eletrônica”, prosseguiu Fachin.

    A ação

    Na ação enviada ao STF, Augusto Aras questionou trechos da resolução. Ele classificou como censura prévia a imposição de medidas de interdição ou de suspensão total de atividade de perfis, contas ou canais em redes sociais.

    Também argumentou que o documento traz regras e punições não previstas em lei, além de ampliar o poder de polícia do presidente do TSE e de afastar o Ministério

    Público a iniciativa de ações ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições.

    Conforme o então PGR, a preservação da legitimidade do Ministério Público Eleitoral para participação ativa no processo eleitoral é medida inafastável, sob pena de comprometimento dos respectivos procedimentos.

    Aras afirmou que o poder do MP Eleitoral de realizar a representação inicial ou ser intimado para manifestação previamente à decisão está prevista na Constituição Federal, na lei que trata das atribuições do Ministério Público da União e na legislação eleitoral.

    “Reiteramos que a melhor vacina para a desinformação é a informação; para a mentira, a verdade, da qual nenhuma pessoa, instituição ou órgão estatal detém monopólio.

    Assim, nas disputas eleitorais, são, em primeiro lugar, os próprios candidatos e partidos que devem, diante de ilícitos concretos, provocar a Jurisdição eleitoral, buscando o direito de resposta, que é o mecanismo de reequilíbrio por excelência nas campanhas eleitorais”, escreveu Aras.

    O chefe do MP Eleitoral afirma na ação que é necessário avançar, buscando um aperfeiçoamento dos instrumentos legais, processuais e técnicos no combate à desinformação na internet, sobretudo no processo eleitoral. “Esse aperfeiçoamento, contudo, há de se fazer sem atropelos, no ambiente democraticamente legitimado para essas soluções, que é o Parlamento, no momento adequado, em desenvolvimento contínuo de nossas instituições e do nosso processo civilizatório”, pondera Aras.

    “O poder normativo, portanto, não dá ao Tribunal Superior Eleitoral, ainda que imbuído da melhor das intenções e com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle dos indesejados abusos no direito de expressão e da disseminação de desinformação, a prerrogativa de inovar no ordenamento jurídico, no ápice das campanhas eleitorais em segundo turno, sobretudo quando há uma vedação legal expressa a que as resoluções impliquem em restrição de direitos e estabelecimento de sanções distintas das previstas na lei eleitoral”, escreveu Aras.

    *Com informações de Teo Cury

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