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    Senado Federal aprova Lei Henry Borel, que agrava pena em crimes contra crianças

    Texto agrava punição para o crime de homicídio contra menores de 14 anos e prevê medidas protetivas; projeto de lei segue agora para votação na Câmara dos Deputados

    Henry Borel, de 4 anos, foi assassinado em 8 de março; a mãe e o padrasto respondem pelo crime
    Henry Borel, de 4 anos, foi assassinado em 8 de março; a mãe e o padrasto respondem pelo crime Foto: Reprodução/Instagram

    Isabelle Resendeda CNN

    O Senado Federal aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (22), o projeto da Lei Henry Borel (PL 1.360/2021), que propõe o aumento de pena para crimes contra crianças e adolescentes, além de uma série de medidas protetivas e alterações no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

    O texto segue agora para votação na Câmara dos Deputados. A intenção do PL é evitar casos como o do menino Henry, de apenas 4 anos, assassinado em 2021. A mãe e o padrasto de Henry, o ex-vereador do Rio de Janeiro, Jairo Souza Santos Junior, conhecido como Dr. Jairinho, respondem na Justiça pelo crime.

    A proposta agrava a punição para o crime de homicídio contra menores de 14 anos. Pelo Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), a pena para os casos de homicídio simples vai de 6 a 20 anos.

    O PL 1.360/2021 aumenta essa penalidade em dois terços se o autor é ascendente da vítima (por exemplo: pai, mãe, avô, avó), padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se tiver autoridade sobre a vítima menor de 14 anos. Se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que a torne mais vulnerável, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade.

    O projeto também inclui o crime de homicídio contra menor de 14 anos entre aqueles considerados hediondos. Pela Constituição Federal, eles são inafiançáveis e insuscetíveis de qualquer anistia.

    Outro dispositivo do projeto prevê pena de 6 meses a 3 anos para quem deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência contra criança ou adolescente. A mesma regra valerá, segundo a proposta, para quem se omitir nos casos de tratamento cruel ou degradante, formas violentas de educação, correção ou disciplina e abandono de incapaz.

    O texto também prevê que, se a omissão resultar em lesão corporal de natureza grave na vítima, a pena será aumentada na metade; se resultar em morte, ela será triplicada; no caso de o crime ser praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima, a pena será aplicada em dobro.

    De acordo com o projeto, o juiz pode determinar o comparecimento obrigatório do agressor em programas de recuperação e reeducação. Caso o agressor descumpra medidas protetivas impostas pela Justiça, o texto determina que ele ficará sujeito a detenção de 3 meses a 2 anos.

    No texto aprovado pelos senadores, o juiz pode determinar ao agressor sanções como: suspensão de posse ou porte de arma; proibição de aproximação da vítima, familiares e denunciantes; afastamento do lar; vedação de contato com a vítima; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas; pagamentos de cestas básicas como medida cautelar; comparecimento a programas de recuperação e reeducação; acompanhamento psicossocial.

    Caso o projeto vire lei, as medidas poderão ser aplicadas pelo juíz de imediato, mesmo sem a manifestação do Ministério Público. O texto também traz a possibilidade de prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.

    Além das medidas relacionadas ao agressor, o texto traz medidas protetivas de urgência à vítima, como a inclusão em programas de assistência social ou proteção. O projeto prevê ainda medidas como acolhimento institucional ou em família substituta e matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima do domicílio ou do local de trabalho do responsável legal.

    Uma emenda apresentada pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES) incluiu no texto a obrigatoriedade do magistrado de “velar pela assistência jurídica por defensor público ou por advogado conveniado ou nomeado”. No texto original do projeto, caberia ao magistrado determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou adolescente ao órgão de assistência judiciária, o que, para Contarato, não garantiria o atendimento especializado.

    O projeto considera a violência contra criança e adolescente como uma das formas de violação dos direitos humanos. De acordo com o texto, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial contra criança e adolescente configura violência doméstica e familiar.

    Proteção ao denunciante

    Segundo o PL 1.360/2021, qualquer pessoa que tenha conhecimento de casos de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente ou os presencie tem o dever de denunciá-los. A comunicação pode ser feita por meio do serviço disque 100, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à polícia.

    De acordo com o texto, o poder público deve assegurar a proteção de quem informar ou denunciar a prática de violência, tratamento cruel ou degradante, formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança e adolescente. O projeto prevê, inclusive, que União, estados, Distrito Federal e municípios podem criar programas de compensação para noticiantes e denunciantes.

    A testemunha pode, segundo a proposta, condicionar a revelação de informações a algumas medidas de proteção. O texto proíbe qualquer tipo de retaliação, represália, discriminação ou punição contra quem decidir noticiar situações de violência. Se for coagido ou exposto a grave ameaça, o denunciante também pode requerer medidas protetivas.

    Sistema de dados

    O texto determina ainda a integração de estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra criança e adolescente reunidas no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e no Sistema de Justiça e Segurança.

    O PL também prevê que o compartilhamento das informações deve zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente. Os dados deverão ser usados para mapear, prevenir e evitar a repetição de situações violentas. Outra aplicação das estatísticas deverá ser a de promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

    De acordo com o texto, União, estados, Distrito Federal e municípios podem criar centros de atendimento integral e multidisciplinar, espaços para acolhimento familiar, programas de apadrinhamento, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados.

    O poder público ficaria autorizado ainda a promover programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar, assim como criar centros de educação e de reabilitação para agressores.