Decisão de julgar 8/1 no STF é “casuística”, diz à CNN o Presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa
Criminalista Guilherme Carnelós disse à CNN que os réus pela invasão e depredação dos prédios públicos durante os atos criminosos deveriam ser julgados pela Justiça comum e individualmente
O advogado criminalista Guilherme Carnelós, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), disse à CNN que os réus pela invasão e depredação dos prédios públicos durante os atos criminosos de 8 de janeiro deveriam ser julgados pela Justiça comum e individualmente.
Essa tese foi defendida no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo advogado de defesa de Aécio Lúcio Costa Pereira, um dos primeiros réus.
Na visão de Carnelós, essa decisão vai na contramão das recentes manifestações do próprio STF a respeito do foro por prerrogativa de função. “Antes do inquérito das fake news (e, portanto, de 8 de janeiro), o Supremo Tribunal Federal fixava a competência da Corte apenas para os fatos decorrentes diretamente do exercício da função e enquanto o agente ainda estivesse investido no cargo”, afirmou.
“Em qualquer hipótese diversa, as decisões do STF vinham no sentido de enviar os casos à Justiça Comum. Essa mudança se mostra casuística e para atender uma espécie de foro por prerrogativa da vítima, que inexiste no ordenamento jurídico.”
O IDDD foi criado há 24 anos pelo advogado e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz para defender as prerrogativas dos advogados e tornou-se uma referência para a advocacia criminal brasileira.
Ainda segundo Carnelós, nos casos de crimes multitudinários, que envolvem grupos, é difícil individualizar a conduta. Mas, na ocasião dos ataques de 8 de janeiro, o cenário permitia localizar os envolvidos individualmente.
“Nos crimes multitudinários é bastante difícil a individualização de condutas. Entretanto, no caso, a ação toda foi gravada por câmeras de segurança e pelas câmeras dos aparelhos celulares dos próprios participantes das invasões, o que permitiria um mínimo de individualização de condutas. Se há elementos para individualizar, não pode o Ministério Público Federal se acomodar na fala genérica dos crimes multitudinários.”, disse o presidente do IDDD.