PGR diz ao STF ser a favor de que Silveira deixe a prisão, mas use tornozeleira
Apesar de liberar o deputado a comparecer à Câmara dos Deputados, a PGR pede que Silveira seja impedido de se aproximar do STF
Em manifestação entregue nesta segunda-feira (1º) ao Supremo Tribunal Federal (STF), o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, se disse a favor de que o deputado federal Daniel Silveira, preso após ataques a ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), deixe a prisão.
A decisão aponta também que Silveira deve cumprir medidas cautelares e ser monitorado com o uso de tornozeleiras eletrônicas. Ele só poderia sair de casa para ir ao seu local de trabalho, que é a Câmara dos Deputados.
Apesar de liberar o deputado a comparecer à Câmara dos Deputados, a PGR pede que Silveira seja impedido de se aproximar do STF.
Pedido de análise
O documento enviado pela PGR ao STF nesta segunda-feira traz posicionamento semelhante ao encaminhado à Corte no dia seguinte à prisão do parlamentar.
Na última terça-feira (23), Alexandre de Moraes pediu nova manifestação da PGR sobre crimes cometidos pelo deputado antes de analisar o pedido de liberdade provisória da defesa do parlamentar.
No despacho, Moraes diz que “a ocorrência de diversos fatos supervenientes ao oferecimento da denúncia pode gerar reflexos na instrução processual penal” e que, diante desse cenário, a manifestação da PGR se faz necessária.
O ministro citou a investigação sobre os dois celulares encontrados na cela de Silveira e o inquérito para investigar o deputado por suspeita de desacato e infração de medida sanitária preventiva, crimes previstos no Código Penal.
No documento, Medeiros se manifestou também sobre a apreensão de dois celulares na cela onde o deputado federal ficou preso no Rio de Janeiro. Segundo ele, o caso deve ser esclarecido, mas não justifica a prisão.
“Não bastante, ainda resta por se esclarecer o crime de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, previsto no art. 349-A do Código Penal. Ao caráter acintoso do delito não corresponde pena grandiosa. A dimensão da reprovabilidade a se considerar o impacto na liberdade deve ser, assim, a da pena mais modesta e não do comportamento reprovável no cárcere”, disse Humberto Jacques de Medeiros.