Maioria do STF vota para invalidar audiência convocada de ofício por juiz em caso de violência doméstica
Posição fixa entendimento de que a audiência deve ser solicitada pelas vítimas, conforme Lei Maria da Penha
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para que seja reconhecida como inconstitucional a designação de ofício, por juízes, de audiência que antecede processos sobre violência doméstica contra a mulher.
Conforme a maioria dos magistrados, essa audiência preliminar só deve ser convocada a pedido das vítimas de violência.
O mecanismo é previsto na Lei Maria da Penha. Serve para confirmar a desistência da mulher em levar adiante uma acusação de violência. Deve ser feita diante de um juiz antes do recebimento da denúncia pela Justiça.
De acordo com a posição da maioria dos ministros, também deve ser invalidado o entendimento, por juízes, de que eventual não comparecimento da vítima nessa audiência signifique uma “retratação tácita” e leve ao encerramento do processo.
O Supremo analisa o caso em sessão do plenário virtual que se encerra às 23h59 desta segunda-feira (21). No formato, não há debate, e os ministros apresentam seus votos em um sistema eletrônico.
Até o momento, vence a posição apresentada pelo ministro Edson Fachin, relator. Ele é acompanhado por Dias Toffoli, Nunes Marques, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux.
A Corte analisa uma ação apresentada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A entidade questionou o artigo da Lei Maria da Penha que trata dessa audiência de retratação.
Conforme a entidade, o dispositivo retira do Ministério Público a exclusividade para apresentar ações penais pública. Outro ponto questionado é a possibilidade de revitimização das mulheres, que acabam tendo que comparecer à Justiça para manifestar seu interesse na continuidade do processo, dado que as audiências acabam sendo convocadas de ofício por juízes.
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Voto
Para o relator, a função da audiência prevista na Lei Maria da Penha “não é meramente avaliar a presença de um requisito procedimental, mas permitir que a vítima, assistida necessariamente por equipe multidisciplinar, possa livremente expressar sua vontade”.
“É a vítima que, assistida por equipe multidisciplinar, deve se manifestar livremente. Não cabe ao juiz delegar a realização da audiência para outro profissional, nem cabe o juiz designar, de ofício, a audiência” afirmou.
Fachin também disse que qualquer outra finalidade dada a essa audiência viola o direito à igualdade, “porque discrimina injustamente a vítima de violência”.
“A garantia da liberdade só é assegurada se for a mulher quem exclusivamente solicita a audiência. Determinar o comparecimento é, portanto, violar a intenção da vítima; é, em síntese discriminá-la”, disse.