Maioria do STF valida transporte rodoviário de passageiros sem licitação
Ministros entendem ser constitucional a lei que permite o funcionamento do serviço entre estados ou a outros países por autorização do poder público
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que permite o funcionamento de serviços de transporte coletivo de passageiros interestadual ou internacional por meio de autorização, sem a necessidade de licitação prévia.
O placar por enquanto está em 7 a 2. Vence o entendimento apresentado pelo relator, ministro Luiz Fux.
Acompanharam o relator os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Edson Fachin divergiu. Foi acompanhado de Ricardo Lewandowski.
Faltam os votos das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
A Corte julgou em conjunto duas ações, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip) contra trechos da Lei 12.996/2014.
A norma estabeleceu que o poder público pode outorgar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros mediante autorização, sem ter que realizar um processo de licitação para selecionar a empresa.
Antes, a lei exigia que a operação do serviço demandava uma permissão estatal, o que envolvia a necessidade da licitação.
Para o relator, é constitucional a possibilidade de autorização de prestação de serviços em atividades que podem ser compartilhadas com diversas empresas, sem o procedimento licitatório.
Fux afirmou que o formato não afeta a eficiência do serviço e pode melhorar a sua qualidade. Também disse que a questão foi estabelecida em lei pelo Congresso “no espaço de conformação do legislador e do experimentalismo reservado ao poder público e com vistas ao aprimoramento regulatório”.
Divergindo, o ministro Edson Fachin entendeu que o transporte rodoviário de passageiros demanda licitação prévia por ser um serviço público.
“A lei, ao afastar a obrigatoriedade de licitação para outorga de serviço de transporte rodoviário de passageiro, seja em autorização seja em permissão, desbordou do modelo constitucional, erigido para prestação desse serviço”, declarou.