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    Leia a íntegra do pedido de abertura de inquérito contra Bolsonaro

    Procuradoria-Geral da República solicitou ao STF apuração sobre suposta prevaricação no caso Covaxin

    da CNN*, em São Paulo

    A Procuradoria-Geral da República pediu nesta sexta-feira (2) ao Supremo Tribunal Federal a abertura de um inquérito para apurar se o presidente Jair Bolsonaro cometeu prevaricação no caso da Covaxin. 

    A investigação verificará se Bolsonaro não tomou as medidas adequadas diante da denúncia.

    O pedido, assinado pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, ocorre após a ministra Rosa Weber, do Supremo, cobrar uma posição da PGR sobre a notícia-crime apresentada por três senadores à Corte no início dessa semana, pedindo a investigação dos fatos apurados pela CPI.

    Leia o pedido na íntegra:

    Excelentíssimo Senhora Ministra Relatora,

    O Ministério Público Federal, levando em consideração o que dispõem o artigo 102, inciso I, alínea “b” da Constituição da República e o artigo 21, inciso XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à percuciente compreensão contida no Despacho e-STF n. 002, de 1º de julho de 2021, promover

    INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO

    para a apuração dos fatos veiculados na petição em epígrafe, na qual os senadores Randolph Frederich Rodrigues Alves, Fabiano Contarato e Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser atribuem ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República Jair Messias Bolsonaro o cometimento, em tese, da infração penal descrita no artigo 319 do Código Penal.

    1. Os noticiantes reportam-se a depoimentos prestados no último dia 25 de junho pelo deputado federal Luis Claudio Fernandes Miranda e pelo seu irmão, Luis Ricardo Fernandes Miranda, durante a 27ª Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, instaurada por meio do Requerimento n. 1371/2021 e do Requerimento n. 1372/2021.

    2. Na ocasião, o primeiro depoente disse ter advertido o chefe do Poder Executivo federal que o segundo – servidor público do Ministério de Estado da Saúde – sofrera “pressão” para autorizar o pagamento por parte do Ministério da Saúde para a pessoa jurídica que intermediara a aquisição de 20 milhões de doses da vacina Covaxin, produzida pela empresa indiana Barath Biotech.

    3. Além de ter dito, segundo o relato, que acionaria a Polícia Federal, o Presidente da República teria relacionado as irregularidades supostamente noticiadas pelos irmãos Miranda ao deputado federal Ricardo Barros, atual líder do governo na Câmara dos Deputados.

    4. O alerta de supostas irregularidades no contrato que visava a compra dos imunizantes, que também teria sido dado ao então titular da pasta, general Eduardo Pazuello, durante uma viagem oficial, foi feito, de acordo com os depoentes, pessoalmente pelos dois no dia 20 de março próximo passado, em uma reunião realizada no Palácio da Alvorada.

    5. A despeito da dúvida acerca da titularidade do dever descrito pelo tipo penal do crime de prevaricação e da ausência de indícios que possam preencher o respectivo elemento subjetivo específico, isto é, a satisfação de interesses ou sentimentos próprios dos apontados autores do fato, cumpre que se esclareça o que foi feito após o referido encontro em termos de adoção de providências.

    6. Por essa razão, com o objetivo de contribuir para a formação de opinião quanto à viabilidade de se promover, ou não, ação penal neste caso, indicam-se, desde já, as seguintes diligências a serem cumpridas, mediante a autorização de Vossa Excelência, pela Polícia Federal: 

    (a) solicitar informações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas;

    (b) produzir provas, inclusive através de testemunhas, sobre:

    (b.1) a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão;

    (b.2) a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo;

    (b.3) a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente;

    (b.4) caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

    (c) ouvir os supostos autores do fato.

    7. No aguardo da abertura do inquérito, a Procuradoria-Geral da República sugere, de início, o prazo de 90 dias para a efetivação das providências apontadas, entre outras que porventura a autoridade policial entender cabíveis, permanecendo em prontidão para dar impulso regular ao feito.

    Brasília, 2 de julho de 2021.

    HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS

    Vice-Procurador-Geral da República

    (*Com informações de Daniel Adjuto, Anna Satie e Gabrielle Varella, da CNN)

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