Leia a íntegra da decisão de Alexandre de Moraes
Decisão do ministro nesta quarta-feira (27) classificou "gabinete de ódio" de apoiadores do governo como associação criminosa
Nesta quarta-feira (27) uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes classificou o “gabinete do ódio” de apoiadores do governo Bolsonaro como uma possível associação criminosa.
Confira logo abaixo seu conteúdo na íntegra.
INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
DECISÃO
Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE.
O objeto deste inquérito, conforme despacho de 19 de março de 2019, é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.
Em 11 de maio do presente ano, o Magistrado Instrutor designado nestes autos manifestou-se nos seguintes termos:
Os documentos e informações juntados até o momento aos autos fornecem sérios indícios da prática de crimes, dentre outros investigados, por (…) ALLAN LOPES DOS SANTOS, BERNARDO PIRES KUSTER, EDSON PIRES SALOMÃO, EDUARDO FABRIS PORTELLA, ENZO LEONARDO SUZI MOMENTI, MARCELO STACHIN, MARCOS DOMINGUEZ BELLIZIA, RAFAEL MORENO, PAULO GONÇALVES BEZERRA, RODRIGO BARBOSA RIBEIRO e SARA FERNANDA GIROMINI, cujos endereços e qualificações foram devidamente confirmados, tipificáveis, em tese e a um primeiro exame, nos arts. 138, 139, 140 e 288 do Código Penal, bem como nos arts. 18, 22, 23 e 26 da Lei 7.170/1983.
Após a realização de diversas diligências no sentido de identificar os responsáveis pelas postagens reiteradas em redes sociais de mensagens contendo graves ofensas a esta Corte e seus integrantes, com conteúdo de ódio e de subversão da ordem conforme se vê dos relatórios (fls. 6115-6269, 6271-6277,6278-6283, 6284-6293, 6302-6353, 6355-6356 e também aqueles juntados no Apenso 70 destes autos), a autoridade policial designada nestes autos manifestou-se no sentido de que para a completa confirmação da autoria e materialidade do fato ora analisado seriam necessárias medidas de polícia judiciária, tais como apreensão dos equipamentos de informática (hardwares) e realização de perícia nos mesmos e oitiva dos envolvidos, analisada a viabilidade jurídica de tais medidas no caso em concreto (fls. 6964).
As postagens são inúmeras e reiteradas quase que diariamente. Há ainda indícios que essas postagens sejam disseminadas por intermédio de robôs para que atinjam números expressivos de leitores. (…) Toda essa estrutura, aparentemente, está sendo financiada por um grupo de empresários que, conforme os indícios constantes dos autos, atuaria de maneira velada fornecendo recursos (das mais variadas formas), para os integrantes dessa organização. Os indícios apontam para EDGARD GOMES CORONA, LUCIANO HANG, OTAVIO OSCAR FAKHOURY), REYNALDO BIANCHI JUNIOR e WINSTON RODRIGUES cujos endereços e qualificações também foram devidamente confirmados pela autoridade policial, tipificáveis, em tese e a um primeiro exame, nos arts.138, 139, 140 e 288 do Código Penal, bem como nos arts. 18, 22, 23 e 26 da Lei 7.170/1983, todos na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
Essas tratativas ocorreriam em grupos fechados no aplicativo de mensagens whatsapp, permitido somente a seus integrantes. O acesso a essas informações é de vital importância para as investigações, notadamente para identificar, de maneira precisa, qual o alcance da atuação desses empresários nessa intrincada estrutura de disseminação de notícias fraudulentas.
Some-se a esses fatos os depoimentos prestados pelos Deputados Federais Alexandre Frota e Joice Hasselmann em 17/12/2019, que narraram a existência de um grupo organizado conhecido por Gabinete do Ódio, dedicado a disseminação de notícias falsas e ataques a diversas pessoas e autoridades, dentre elas o Supremo Tribunal Federal. Todos esses investigados teriam ligação direta ou indiretamente com o aludido Gabinete do Ódio.
Apresentou, ainda, os laudos periciais elaborados pela equipe de peritos designada nestes autos e, ao final, apontou a necessidade de diversas diligências. Devidamente intimado, o ilustre Procurador-Geral da República manifestou-se no sentido do deferimento somente da “requisição a essas empresas do armazenamento e custódia dos dados alusivos às postagens dos usuários e acesso aos dados cadastrais dos perfis @bolsoneas, @patriotas e @taoquei1, bem como a oitiva dos investigados e a elaboração de laudos periciais”.
É o breve relato.
DECIDO.
As provas colhidas e os laudos periciais apresentados nestes autos apontam para a real possibilidade de existência de uma associação criminosa, denominada nos depoimentos dos parlamentares como “Gabinete do Ódio”, dedicada a disseminação de notícias falsas, ataques ofensivos a diversas pessoas, às autoridades e às Instituições, dentre elas o Supremo Tribunal Federal, com flagrante conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática.
As informações até então acostadas aos autos, inclusive laudos técnicos, vão ao encontro dos depoimentos dos Deputados Federais ouvidos em juízo, que corroboram a suspeita da existência dessa associação criminosa, conforme se vê: Deputada Joice Cristina Hasselmann (fls. 4868-4871):
(…) A depoente também pode constatar que o trabalho coordenador dessa organização por vezes se voltava contra o Supremo Tribunal Federal: quando surgia alguma postagem ou hashtag ofensiva ao STF ou algum de seus membros, um dos integrantes do grupo retransmitia e em questão de minutos isso era disseminado pelas redes sociais e para inúmeros outros grupos, seja pela atuação de integrantes da organização, seja por utilização de robôs.
(…)
A cúpula dessa organização sabe trabalhar com a construção de narrativas, bem como os canais mais eficazes para sua rápida divulgação, contando para isso com o chamado “efeito manada” que atinge pequenos grupos e até indivíduos isolados, amplificando em nível nacional as mensagens ofensivas, calúnias e notícias falsas e de ódio contra inúmeras autoridades ou quaisquer pessoas que representem algum incômodo.
(…)
Deputado Alexandre Frota (fls.4872-4875):
É do conhecimento do depoente a existência de grupos responsáveis pela criação e disseminação de notícias falas, ataques e mensagens de ódio a figuras e instituições públicas, incluído Deputados, Senadores e Ministros do Supremo Tribunal Federal, atuando de maneira coordenada.
(…)
O mesmo “modus operandi” foi adotado para atacar ministros do STF, notadamente o Ministro Gilmar Mendes. O impeachment deste nunca existiu na realidade, mas foi criado e disseminado virtualmente por esse grupo, alcançando enorme repercussão.
(…)
Outro fato que demonstra a existência de uma vasta organização é a disseminação quase que simultânea, em diversos perfis do Twitter, de estados muito distantes, e com textos idênticos, o que ao ver do depoente é prova cabal da utilização de robôs.
(…)
Outro exemplo de ação coordenada está no fato de que os mesmos perfis do Twitter que anteriormente o Ministro Dias Toffoli, chegando a pedir seu impeachment, subitamente pararam de fazê-lo, e passaram a mirar como alvo o Ministro Gilmar Mendes. Isso coincidiu claramente com o momento em que houve uma reunião institucional entre o Ministro Dias Toffoli e o Presidente da República.
(…)
O depoente confirma as referências que fez na CPMI a uma casa situada na QL 19, em Brasília, ocupada atualmente por Allan dos Santos, onde funciona um estúdio do site “Terça Livre” e que pode ser a “sede” da milícia de ataques virtuais.
Deputado Nereu Crispim (fls. 6355-6357):
O depoente então percebeu que havia um movimento organizado, com várias ramificações, para atacar incessantemente a honra de qualquer pessoa que ousasse discordar da orientação desses grupos conservadores extremistas.
(…)
não só reproduzia as ofensas dirigidas ao depoente e a outras pessoas consideradas dissidentes, como também sistemáticos ataques às instituições, como o Supremo Tribunal Federal, o Senado e a Câmara dos Deputados, visando desmoralizá-las para em seguida pregar a desnecessidade de sua existência e, finalmente, alcançar uma ruptura constitucional.
Deputado Heitor Freire (fls. 5848-5850):
É do conhecimento do depoente que Matheus Sales, Mateus Matos Diniz e Tercio Arnaud Tomaz, todos assessores especiais da Presidência da República, são os integrantes principais do chamado “Gabinete do Ódio”, que se especializou em produzir e distribuir Fake News contra diversas autoridades, personalidades e até integrantes do Supremo Tribunal Federal. Esse “gabinete” coordena nacional e regionalmente a propagação dessas mensagens falsas ou agressivas, contando para isso com a atuação interligada de uma grande quantidade de páginas nas redes sociais, que replicam quase instantaneamente as mensagens de interesse do “gabinete”. Essa organização conta com vários colaboradores nos diferentes Estados, a grande maioria sendo assessores de parlamentares federais e estaduais.
(…)
Esses assessores parlamentares administram diversas páginas nas redes sociais, incluindo grupos de Whatsapp, e por meio dessas páginas divulgam postagens ofensivas, quase sempre orientados pelo aludido grupo de assessores da Presidência.
(…)
Dentre esses ataques coordenados, o depoente salienta a postagem quase simultânea em diversas páginas do Facebook de um vídeo ofensivo ao Supremo Tribunal Federal, comparando-o a uma hiena que deveria ser fustigada por leões.
(…)
Esse esquema é repetido em diversos outros Estados, podendo o depoente referir-se expressamente a Paraíba, Bahia, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul. Possivelmente essas filiais existam em todos os Estados da Federação.
Os investigados apontados na manifestação do Magistrado Instrutor teriam, em tese, ligação direta ou indireta com a associação criminosa e seu financiamento, pois, avaliando-se o teor de seus pronunciamentos e procedimento de divulgação em redes sociais, notam-se indícios de alinhamento de suas mensagens ilícitas com o suposto esquema narrado pelos parlamentares ouvidos nestes autos. A título de exemplo, destaco:
Mais que isso. Querem o caos. Estão querendo repetir 1968, onde o STF da época soltou a escumalha terrorista (não é mera coincidência), levando o governo da época a endurecer com o AI -5 para preservar a segurança nacional e institucional. Querem o mesmo agora pra nos acusar de golpe (@oofaka, 8 de novembro de 2019).
Não é só pela questão da 2ª instância nem pela soltura de Lula. É por tudo que Gilmar já fez e poderá fazer contra o Brasil. Ele é um dos homens mais poderosos do Brasil e crê ser imune à voz do povo. Não o é. Qnd o Sapão cair, iremos ao próximo: Toffoli (@bernardopkuster, 11 de novembro de 2019). O STF, via Marco Aurélio Mello, acaba de rasgar mais uma vez a Constituição, dando a governadores e prefeitos o poder de restringir o direito de ir e vir de cidadão brasileiros. Temos então, com autorização da JUSTIÇA, DITADORES governando estados e cidades. Art. 142 Já (@oofaka, 24 de março de 2020).
Governadores, prefeitos, ministros do STF, e líderes do Poder Legislativo são todos co-autores desses crimes de genocídio e lesa pátria ! Não sairão ilesos. Pagarão caro por isso nessa vida (@opropriofaka, 1o de abril de 2020).
Depois do silêncio da imprensa em relação a TODOS os protestos que aconteceram HOJE, fica claro que Maia, Alcolumbre e STF estão preparando uma desidratação SEM LIMITES do governo Bolsonaro. Se isso acontecer, o povo vai ficar calado ? (@allantercalivre, 18 de abril de 2020).
Eu não tenho a menor dúvida que a cabeça da serpente do establishment brasileiro é o Gilmar Mendes e tudo é feito a partir da anuência dele. Não tem sujeito mais perigoso no Brasil que ele. O caso dele é julgamento por tribunal militar sob a acusação de traição a pátria (@Leitadas_Loen, 19 de abril de 2020).
Eu expliquei que ESTE tipo de interferência jurídica no Governo Federal iria ocorrer por causa da ação midiáticopolítica de Sérgio Moro, que ganhou força mediante a decisão monocrática de Alexandre de Moraes para suspender a nomeação do diretor da PF. Isto só vai aumentar. (@bernardopkuster, 1 de maio de 2020).
O STF hoje é o maior fator de instabilidade e insegurança jurídica no país. Está claramente a serviço da bandidagem e ignora a Constituição ao inventar interpretação contra a lei. Primeiro criou um crime sem lei e agora inventa teses para anular sentenças da Lavajato (Perfil BiaKicis, 5 de maio de 2020).
Recado aos Ministros do STF: não brinquem com a Lava Jato, ou nós vamos derrubar CADA UM DOS SENHORES (Perfil @ZambelliOficial, 14 de março de 2019).
O Ministro Toffoli tinha a grande chance de tentar recuperar a imagem já desgastada do STF. Preferiu terminar de jogar a imagem da Corte na Lama. #STFVergonhaNacional (Perfil @filipebarrost, 8 de novembro de 2019).
Errado. Instituições não são a democracia. Instituições representam o Estado de direito. A democracia é vontade popular. Atacar a vontade popular é que é atacar a democracia.E quem tem atacado tanto estado de direito quanto a vontade popular é o STF (Perfil @ lpbragançabr, 3 de março de 2020).
São Paulo: Dória e STF trabalhando em conjunto para matar o povo de fome (Perfil @douglasgarcia, 17 de abril de 2020).
Fui treinada na Ucrânia e digo: chegou a hora de ucranizar! (Perfil @_Sarawinter, 20 de abril de 2020).
Já passou da hora de contarmos com as forças armadas. Passou ! (Perfil @DanielPMERJ, 19 de abril de 2020).
Hoje foi o dia que mais vi vagabundo falando de constituição. Para eles só não vale a parte em que todo poder emana do povo (Perfil @cabojunioamaral, 19 de abril de 2020).
Mais uma vez o STF rasga nossa constituição! O Delegado de Polícia Alexandre Ramagem cumpre todos os requisitos para a nomeação como DG na PF, uma carreira respeitada por seus pares e uma formação exemplar, ocupando o comando da ABIN anteriormente. Vergonha do STF ! (Pefil @carteiroreaca, 29 de abril de 2020).
O ativismo judicial se aplica mais ao próprio STF que a qualquer outro poder. A maioria dos juízes nunca foi juiz, todos da mesma ideologia, não querem se reformar e ignoram seu descrédito (Perfil @ lpbragançabr, 2 de maio de 2020).
Governadores, prefeitos, ministros do STF, e líderes do Poder Legislativo são todos co-autores desses crimes de genocídio e lesa pátria! Não sairão ilesos. Pagarão caro por isso nessa vida! (Perfil @oofaka, 10 de abril de 2020).
Os crápulas do STF deixaram bem claro quem serão os culpados pela depressão sócio-econômica que se avizinha ! Acabaram de pintar em suas testas um belo de um alvo. Qdo a onda de fúria popular vier, fugirão com as calças borradas na mão ! (Perfil @oofaka, 15 de abril de 2020).
Ansioso para ver quem será o mais burro: Maia, Alcolumbre ou Toffoli (Perfil @allantercalivre, 19 de abril de 2020).
Todo mundo na casa do Nhonho agora tramando golpe contra Bolsonaro ! CANALHAS ! Sapão Mendes, Alconhonho, outros membros do STF, outros parlamentares. Não permitiremos. (Perfil @oofaka, 19 de abril de 2020).
Os atuais poderes do congresso e STF conferem ares ditatoriais do pior tipo; onde não há concentração em uma só figura a ser combatida. É uma massa disforme burocrática e difícil de enfrentar. No final estamos democraticamente escolhendo qual ditadura preferimos (Perfil @Lets_Dex, 19 de abril de 2020).
Ministros hipócritas ! Eles acusam os manifestantes que pediram a intervenção de golpistas, enquanto eles ministros do STF é que estão dando um golpe contra a CF e contras liberdades individuais garantidas (Perfil @oofaka, 22 de abril de 2020).
Meu coração dói ao ver que o mandato do Gilmar no Supremo vai até 2031. O Brasil não suportará isso (Perfil @Leitadas_Loen, 24 de abril de 2020).
Bolsonaro tirou o namorado do Moro da PF pra finalmente aparelhar essa porra e pôr o Witzel e o Doria pra mamar, descumprir ordem do inquérito ilegal do STF e descobrir quem pagou o Adélio. A DITADURA TA CHEGANDO (Perfil @Lets_Dex, 24 de abril de 2020).
O inquérito ditatorial do STF começou por causa do antagonista vazando coisa da receita pra fuder o Toffoli e o Gilmar. Tomaram uma canetada no meio do cu. Devem ter chupado muito pau da corte para conseguir algum acordo, porque de lá pra cá, o STF deixou eles pra lá e se voltou a nós (Perfil @Leitadas_Loen, 26 de abril de 2020).
Como se vê de tudo até então apresentado, recaem sobre os indivíduos aqui identificados sérias suspeitas de que integrariam esse complexo esquema de disseminação de notícias falsas por intermédio de publicações em redes sociais, atingindo um público diário de milhões de pessoas, expondo a perigo de lesão, com suas notícias ofensivas e fraudulentas, a independência dos poderes e o Estado de Direito.
Relatório técnico pericial encartado nestes autos, constatou a existência de um mecanismo coordenado de criação e divulgação das referidas mensagens entre os investigados, conforme se verifica a seguir:
Utilizando a ferramenta de busca avançada da rede social Twitter, foram realizadas pesquisas por publicações (posts) contendo pelo menos um dos termos (palavras-chave): #impeachmentgilmarmendes,#STFVergonhaNacional, #STFEscritoriodocrime, #hienasdetoga, #forastf, #lavatoga, STF, SUPREMO, IMPEACHMENT, toffoli ou gilmar. Especialmente no período entre 07/11/2019 e 19/11/2019.
As pesquisas resultaram em onze (perfis) da rede social Twitter, cujas publicações em questão foram transcritas nos anexos 1 a 11, conforme detalhado na tabela a seguir:
[tabela]
O laudo pericial, analisando período determinado, ainda apontou: “A análise deste material identificou que estes perfis começaram a publicar conteúdo negativo e ataques ao STF, ou seus membros, a partir de 07/11/2019. Inicialmente, sem utilizar hashtags, ou adotando a hashtag #STFVergonhaNacional”. Com relação aos ataques simultâneos, o relatório também concluiu que:
Conforme apresentado anteriormente, os perfis influenciadores iniciam os ataques selecionando um tema, por exemplo, o Impeachment de membros do STF. Nesta etapa inicial estes perfis não necessariamente utilizam uma hashtag para disseminar o ataque escolhido, valendo-se muitas vezes de seus seguidores (followers) para “criar” uma hashtag e impulsionar este ataque. Desta forma, os perfis influenciadores não apareceriam como criadores da hashtag que simboliza o ataque.
(…)
Conforme exposto os perfis influenciadores identificados, iniciaram seus ataques a partir do dia 07/11/2019, declarando que o STF é uma vergonha e clamando por pedidos de impeachment de seus membros, sem necessariamente utilizar a hashtag #ImpeachmentGilmarMendes. Em seguida, seus seguidores a compartilhar e comentar estas publicações, introduzindo a hashtag em questão.
Finalmente, no dia 11 de novembro de 2019, 10 (dez) destes perfis influenciadores adotam a hashtag #ImpeachmentGilmarMendes neste mesmo dia, de forma aparentemente coordenada, impulsionando ainda mais a adoção desta hashtag por seus seguidores de forma que esta alcançasse o “Trend Topics” da rede social Twitter. Uma vez que uma hashtag alcança o “Trend Topics”, sua visualização é ampliada significativamente para fora da “bolha”, alcançando muitos outros usuários, que não são seguidores dos influenciadores iniciais.
Em face dessas provas juntadas aos autos, imprescindíveis a realização de novas diligências, inclusive com afastamento excepcional de garantias individuais que não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (HC nº 70.814-5/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ, 24-6-1994), pois como ensinado por DUGUIT:
“a norma de direito, por um lado, impõe a todos o respeito aos direitos de cada um, e em contrapartida, determina uma limitação sobre os direitos individuais, para assegurar a proteção aos direitos gerais” (Fundamentos do direito. São Paulo: Ícone Editora, 1996, p. 11 ss).
A proclamação dos direitos individuais nasceu para reduzir a ação do Estado aos limites impostos pela Constituição, sem, contudo desconhecer a obrigatoriedade das condutas individuais operarem dentro dos limites impostos pelo direito, conforme salientado por QUIROGA LAVIÉ (Derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 123 ss).
Os direitos e garantias individuais, consequentemente, não são absolutos e ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas) e, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua.
A própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, expressamente, em seu art. 29 afirma tanto a finalidade, quanto a relatividade dos direitos individuais: “toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
Estes direitos e liberdades nãopodem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir direito algum ao Estado, a um grupo ou uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes a supressão de qualquer dos direitos e liberdades proclamados nessa Declaração”.
Não há dúvidas, portanto, que a inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, inclusive do local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua ambiente fechado ou de acesso restrito ao público (HC n o 82.788/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO); porém esse fundamental direito não se reveste de caráter absoluto (RHC 117159, 1ª T, Rel. Min. LUIZ FUX) e não deve ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que, eventualmente, em seu interior se pratiquem ou que possibilitem o armazenamento de dados probatórios necessários para a investigação (RT 74/88, 84/302); podendo ser, excepcionalmente, afastado durante a persecução penal do Estado, desde que presentes as hipóteses constitucionais e os requisitos legais (RE 603.616/RO, Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 93.050-6/RJ,2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 97567, 2ª T, Rel. Min. ELLEN GRACIE).
Na espécie, estão presentes os requisitos do artigo 240 do Código de Processo Penal, para a ordem judicial de busca e apreensão no domicílio pessoal e profissional, pois devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais.
A solicitação está circunscrita a pessoas físicas vinculadas aos fatos investigados e os locais da busca estão devidamente indicados, limitando-se aos endereços residenciais e profissionais dos supostos envolvidos. Nesse cenário, tenho por atendidos os pressupostos necessários ao afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de outras provas das condutas ora postas sob suspeita em relação a ALLAN LOPES DOS SANTOS, BERNARDO PIRES KUSTER, EDSON PIRES SALOMÃO, EDUARDO FABRIS PORTELLA, ENZO LEONARDO SUZI MOMENTI, MARCELO STACHIN, MARCOS DOMINGUEZ BELLIZIA, RAFAEL MORENO, PAULO GONÇALVES BEZERRA, RODRIGO BARBOSA RIBEIRO, SARA FERNANDA GIROMINI, EDGARD GOMES CORONA, LUCIANO HANG, OTAVIO OSCAR FAKHOURY, REYNALDO BIANCHI JUNIOR e WINSTON RODRIGUES LIMA.
Ressalte-se, também, que toda essa estrutura, aparentemente, estaria sendo financiada por empresários que, conforme os indícios constantes dos autos, inclusive nos depoimentos dos parlamentares federais Nereu Crispim, Alexandre Frota e Joyce Hasselmann, atuariam de maneira velada fornecendo recursos – das mais variadas formas –, para os integrantes dessa organização. O material constante nos autos, notadamente os citados depoimentos e o relatório de fls. 6302-6353 apontam as pessoas físicas de EDGARD GOMES CORONA, LUCIANO HANG, REYNALDO BIANCHI JUNIOR e WINSTON RODRIGUES LIMA como possíveis responsáveis pelo financiamento de inúmeras publicações e vídeos com conteúdo difamante e ofensivo ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; bem como mensagens defendendo a subversão da ordem e incentivando a quebra da normalidade institucional e democrática.
Também há informações de que os empresários aqui investigados integrariam um grupo autodenominado de “Brasil 200 Empresarial”, em que os participantes colaboram entre si para impulsionar vídeos e materiais contendo ofensas e notícias falsas com o objetivo de desestabilizar as instituições democráticas e a independência dos poderes.A título de exemplo, note-se o teor da seguinte mensagem:
A necessidade de fiel observância aos requisitos constitucionais e legais é obrigatória para o afastamento da garantia constitucional (HC 93.050-6/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 10-6-27 2008; HC 84758, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16-06-2006; HC 85.088/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 30-9-2005; AI 655298 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007; MS 25812 MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 23/02/2006AI 541265 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005; Inq. 899-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23-9-1994; MS 21.729-4/DF, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, DJ, 13-8-1993), pois, como bem salientado por MIRKINE-GUETZÉVITCH: “encontra-se aí a garantia essencial das liberdades individuais; sua limitação não é possível senão em virtude da lei” (As novas tendências do direito constitucional. São Paulo: Campanha Editora Nacional, 1933. p. 77).
Nesse contexto, nos termos da LC 105/01 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, é possível o afastamento dos sigilos bancários e fiscais dos investigados, pois existentes fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre a investigação e estiverem presentes os seguintes requisitos, como tive oportunidade de destacar em voto proferido no MS 25940/DF (PLENÁRIO 26/04/2018):
(a) autorização judicial;
(b) indispensabilidade dos dados constantes em determinada instituição financeira, Receita Federal ou Fazendas Públicas;
(c) individualização dos investigados e do objeto da investigação;
(d) obrigatoriedade da manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas à causa;
(e) utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa, salvo nova autorização judicial.
Em razão de todo o exposto, nos termos do artigo 21 do RISTF, DETERMINO:
1) A BUSCA E APREENSÃO de computadores, “tablets”, celulares e outros dispositivos eletrônicos, bem como de quaisquer outros materiais relacionados à disseminação das aludidas mensagens ofensivas e ameaçadoras, em poder de: ALLAN LOPES DOS SANTOS, BERNARDO PIRES KUSTER, EDSON PIRES SALOMÃO, EDUARDO FABRIS PORTELLA, ENZO LEONARDO SUZI MOMENTI, MARCELO STACHIN, MARCOS DOMINGUEZ BELLIZIA, RAFAEL MORENO, PAULO GONÇALVES BEZERRA, RODRIGO BARBOSA RIBEIRO, SARA FERNANDA GIROMINI, EDGARD GOMES CORONA, LUCIANO HANG, OTAVIO OSCAR FAKHOURY, REYNALDO BIANCHI JUNIOR e WINSTON RODRIGUES LIMA;
2) O bloqueio de contas em redes sociais, tais como Facebook, Twitter e Instagram, dos investigados apontados no item anterior “1”, necessário para a interrupção dos discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática
3) Que todos os investigados apontados no item “1” sejam ouvidos pela Polícia Federal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das medidas;
4) O afastamento do sigilo bancário e fiscal de EDGARD GOMES CORONA, LUCIANO HANG, REYNALDO BIANCHI JUNIOR e WINSTON RODRIGUES LIMA no período compreendido entre julho/2018 e abril/2020, com a imediata expedição de ofício, em caráter sigiloso, ao Banco Central do Brasil para que:
4.1. efetue pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) 1, para a identificação das instituições financeiras nas quais as referidas pessoas físicas mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros. O resultado da consulta ao CCS deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade policial, em meio eletrônico;
4.2. encaminhe o teor da ordem judicial exclusivamente às instituições financeiras com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamentos durante o período de 01/07/2018 a 30/04/2020, conforme resultado da consulta ao CCS e faça constar na comunicação o CÓDIGO Identificador do Caso Nº 002-PF-004986-22 para ser utilizado para validação e transmissão dos dados;
4.3. as instituições financeiras observem o disposto na Carta Circular nº 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga leiaute para que as Instituições financeiras prestem informações relativas à movimentação financeira, dos investigados citados, referente ao período de 01/07/2018 a 30/04/2020;
4.4. Que as instituições financeiras envolvidas encaminhem os dados bancários via rede mundial de computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO; SIMBA, disponibilizados no sitio HTTP://www.pf.gov.br/simba.
5) A OITIVA de BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI (Deputada Federal), CARLA ZAMBELLI SALGADO ( Deputada Federal), DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA (Deputado Federal), FILIPE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO (Deputado Federal), GERALDO JUNIO DO AMARAL ( Deputado Federal), LUIZ PHILLIPE ORLEANS E BRAGANÇA (Deputado Federal), DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS (Deputado Estadual/SP) e GILDEVANIO ILSO DOS SANTOS DINIZ (Deputado Estadual/SP), a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, pela autoridade policial designada nestes autos;
6) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO para as redes sociais a fim de que sejam preservados todos os conteúdo das postagens dos usuários BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI, CARLA ZAMBELLI SALGADO, DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA, FILIPE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO, GERALDO JUNIO DO AMARAL, LUIZ PHILLIPE ORLEANS E BRAGANÇA, DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS e GILDEVANIO ILSO DOS SANTOS DINIZ;
7) Que à autoridade policial designada nestes autos elabore os laudos periciais necessários que demonstrem eventual prática de infrações penais, notadamente a participação em associações criminosas para proliferação de crimes e fake news, inclusive quanto ao modus operandi e aos financiamentos desses grupos com base no material já constante dos autos e outros que sejam obtidos durante as diligências;
8) expedição de ofício para que a rede social Twitter forneça a identificação dos usuários @bolsoneas, @ patriotas e @taoquei1, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeçam-se os mandados, dirigidos à Polícia Federal, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.
Autorizo desde logo o acesso, pela autoridade policial, aos documentos e dados armazenados em arquivos eletrônicos apreendidos nos locais de busca, contidos em quaisquer dispositivos. Consigne-se a autorização nos mandados expedidos. Cumpra-se com estrita observância dos arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal. As diligências deverão ser cumpridas pela equipe do Delegado Federal Igor Romário de Paula, a quem deverá ser remetido todo o material apreendido durante a operação.
Determino, por fim, que os dados sigilosos recebidos sejam autuados em apartado e em segredo de justiça, dada a incidência da hipótese do art. 230-C, § 2º, do RISTF. Dê-se ciência ao Procurador-Geral da República.
Brasília, 26 de maio de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator