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    Juiz que mandou prender Queiroz rebate acusações de Flávio Bolsonaro

    Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau disse não ter relação com nomeação da filha para o governo do Rio de Janeiro e se considerou apto para julgar o caso

    O juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau expediu mandado de prisão de Fabricio Queiroz
    O juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau expediu mandado de prisão de Fabricio Queiroz Foto: Felipe Cavalcanti 16-out.2019/ TJ-RJ

    Murillo Ferrari,

    da CNN, em São Paulo

    O juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, que expediu o mandado de prisão de Fabricio Queiroz e Márcia de Oliveira, respondeu as acusações do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) de que suas ações deveriam ser questionadas já que tem uma filha funcionária do governo do estado do Rio de Janeiro.

    Em nota, o magistrado afirmou que sua filha foi nomeada para a administração estadual em 1º de abril de 2019, antes de o caso ser distribuído para a Vara Criminal da qual ele é funcionário. Ele também afirmou que não teve qualquer envolvimento com a contratação dela.

    “O magistrado ressalta que não foi a pedido dele que ela foi nomeada para trabalhar lá, pois não tem qualquer contato com o governador nem com qualquer outra pessoa do Palácio Guanabara”, diz o texto.

    Ele também disse que o fato de ter uma parente na administração estadual não o torna impedido ou suspeito de julgar o caso e citou os artigos 252, 253 e 254 do Código de Processo Penal como justificativa.

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    Entenda as acusações

    Na quinta-feira (18), em suas redes sociais, Flávio publicou vídeo em que sugere ao Ministério Público (MP) a investigação de Natália Nicolau, filha do juiz, alegando que ela possui uma “boquinha” com o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel.

    Depois, em entrevista ao jornal Correio da Manhã, ele disse que a prisão de seu ex-assessor era um movimento para “tentar desgastar o presidente [Jair] Bolsonaro” e afirmou que seus advogados já pensavam em pedir a suspeição do magistrado.

    “Alguns dias atrás uma das minhas advogadas já havia dito que pleitearia a suspeição do juiz Flávio Itabaiana porque ele é uma pessoa que tem a filha empregada com o Wilson Witzel, a sócia da filha dele também está emprega no governo Witzel até hoje”, disse o senador ao jornal.

    Confira abaixo a íntegra da nota do juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau:

    A filha do dr. Flávio Itabaiana foi nomeada em 01/04/2019, sendo certo que trabalha diariamente, cabendo, contudo, ao governo do estado informar se ela é ou não funcionária fantasma.

    O magistrado ressalta que não foi a pedido dele que ela foi nomeada para trabalhar lá, pois não tem qualquer contato com o governador nem com qualquer outra pessoa do Palácio Guanabara.

    A 1ª medida cautelar só foi distribuída ao Juízo da 27ª Vara Criminal depois, mais precisamente em 15/04/2019, quando, inclusive, o Senador Flávio Bolsonaro e o Governador Wilson Witzel ainda se relacionavam bem. O fato de ela trabalhar lá não o torna impedido nem suspeito de processar e julgar o feito. Basta a leitura dos arts 252, 253 e 254 do Código de Processo Penal para se constatar isso.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Ver tópico (1904 documentos)

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: Ver tópico (10267 documentos)

    I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Ver tópico (1505 documentos)

    II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; Ver tópico (110 documentos)

    III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; Ver tópico (104 documentos)

    IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; Ver tópico (375 documentos)

    V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Ver tópico (173 documentos)

    Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.