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    Entenda o PL 490, projeto de lei que altera a demarcação de terras indígenas

    Texto foi aprovado nesta quarta-feira (23) e terá destaques analisados nesta quinta (24); após isso, matéria segue para os plenários da Câmara e do Senado

    Renato Barcellos, da CNN, em São Paulo

    Por 40 votos a 21, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23) o parecer de Arthur Maia (DEM-BA) sobre a proposta que visa alterar o processo de demarcação de terras indígenas no Brasil, o Projeto de Lei 490/2007.

    Nesta quinta-feira (24), haverá sessão da CCJ para analisar oito destaques. Ao fim desse processo, a matéria segue para a análise dos plenários da Câmara e do Senado Federal.

    Marco temporal

    O parecer aprovado reúne 14 projetos que tramitam sobre o assunto e determina que estados e municípios onde se localizem terras indígenas participem da demarcação. A matéria também prevê mudanças no usufruto pelos povos originários.

    O texto estabelece um marco temporal para que sejam demarcadas somente as áreas ocupadas pelos índios até o dia 5 de outubro de 1988, ou terras que tenham sido perdidas por violência, clandestinidade ou precariedade.

    Ainda em 2008, o PL foi aprovado na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, mas acabou rejeitado na Comissão de Direitos Humanos e Minorias.

    Há pelo menos 15 dias, grupos indígenas de diversas etnias protestam em frente à Câmara dos Deputados contra o projeto de lei. Com o avanço da pauta na tarde de terça-feira, policiais militares do Distrito Federal e indígenas entraram em confronto entre os anexos 2, 3 e 4 da Câmara dos Deputados.

    De acordo com apuração da CNN, as entradas dos anexos 2 e 3 da Câmara foram fechadas por conta da fumaça do gás lacrimogêneo.

    O que propõe o PL 490/2007

    O projeto de lei prevê que terras indígenas são aquelas que já estavam ocupadas no dia 5 de outubro de 1988, dia da promulgação da Constituição Federal. Este mecanismo é conhecido como marco temporal.

    Atualmente, a lei prevê que para demarcar uma área é necessária a abertura de um processo administrativo na Fundação Nacional do Índio (Funai). Uma equipe multidisciplinar deve redigir, então, um relatório de identificação e delimitação, mas a comprovação de posse em data específica, no entanto, não é necessária.

    O PL que tramita na Câmara proíbe ainda que terras demarcadas previamente sejam ampliadas. Outro trecho do texto prevê a flexibilização do contato com povos isolados.

    Caso o projeto seja aprovado, as terras em processo de demarcação deverão comprovar a ocupação antes da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.

    Povos isolados

    Povos isolados são aqueles que não mantêm contato com o resto da sociedade ou que possuem uma relação restrita com etnias além da própria. Segundo a Funai, há cerca 100 povos isolados na Floresta Amazônica brasileira.

    Embora pouco conhecidos, sabe-se que esses grupos querem manter distância do homem branco. Os povos isolados, no entanto, são ameaçados constantemente pela construção de estradas e hidrelétricas.

    De acordo com o PL em tramitação, “no caso de indígenas isolados, cabe ao Estado e à sociedade civil o absoluto respeito a suas liberdades e meios tradicionais de vida, devendo ser ao máximo evitado o contato, salvo para prestar auxílio médico ou para intermediar ação estatal de utilidade pública”.

    Como o termo “utilidade pública” não especificado no texto, o contato com os povos isolados pode ser flexibilizado.

    Na última semana, o relator do projeto, Arthur Maia, afirmou que o marco temporal de 1988 já tem jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF), com base na demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol.

    À época, o então ministro da Corte Ayres Britto definiu: “aqui, é preciso ver que a nossa Lei Maior trabalhou com data certa: a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) como insubstituível referencial para o reconhecimento, aos índios, ‘dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam’”.

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