Descriminalização de drogas para consumo próprio deve voltar à pauta do STF em 2024
Prazo de pedido de vista terminou nesta segunda (4); Barroso deve pautar caso no começo do ano
O processo que trata da descriminalização das drogas para consumo pessoal foi liberado para a continuação de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Ainda não há uma data específica para a continuidade. Para voltar a ser julgado, ainda é preciso que o presidente do STF paute o caso para alguma sessão.
Conforme a CNN apurou, o ministro Luís Roberto Barroso deve colocar o processo para análise no começo de 2024, já que o calendário de julgamentos de dezembro está definido.
O caso está parado desde o final de agosto, quando o ministro André Mendonça pediu vista (mais tempo para análise). Pelo regimento da Corte, depois de 90 dias com a ação — prazo que se encerrou nesta segunda-feira (4) — ela é liberada automaticamente.
A Corte entra em recesso em 20 de dezembro e retoma os trabalhos em fevereiro.
Placar
O julgamento trata de drogas no geral. Até o momento, no entanto, foram apresentados cinco votos a favor da descriminalização só da maconha para consumo próprio, mantendo a criminalização do porte para uso pessoal das demais drogas.
Votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber.
Cristiano Zanin é o único até então a votar contra. Ele propôs que seja fixado um critério objetivo para diferenciar usuário de traficante. Para ele, o critério deve ser de 25 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas.
A discussão gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal. O entendimento firmado pelo STF neste julgamento deverá balizar casos similares em todo o país.
A Corte começou a analisar o caso em 2015. A retomada este ano causou ruído com o Congresso, que tem antagonizado com ministros da Corte em temas como a descriminalização do aborto e o marco temporal para demarcação de terras indígenas.
O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), chegou a classificar como “equívoco grave” a possibilidade de o STF descriminalizar o porte de maconha.
O próprio Pacheco apresentou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que proíbe o porte e consumo de qualquer quantidade de drogas no Brasil. O texto está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.
Traficante e usuário
A necessidade de fixar um parâmetro para diferenciar usuário de traficante teve a concordância dos seis ministros do Supremo que já se manifestaram no caso.
Uma das propostas é a do ministro Alexandre de Moraes, que fixa o porte de 25 a 60 gramas ou de seis plantas fêmeas, mas considera também outros critérios.
Conforme o voto, policiais podem fazer a prisão em flagrante de pessoas que estejam portando uma quantidade menor do que a prevista, desde que, de maneira fundamentada, comprovem a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico.
Esses critérios complementários levam em conta o contexto da apreensão, como a forma em que a droga estiver guardada, a diversidade de entorpecentes, a apreensão de outros instrumentos, como balança e cadernos de anotação.
Roberto Barroso havia votado anteriormente para fixar em 25 gramas a diferenciação. Nesta quinta, ele propôs aumentar para 100 gramas. Há ainda a proposta apresentada por Edson Fachin, de que cabe ao Congresso Nacional fazer essa definição.
O relator, Gilmar Mendes, reajustou seu voto para adotar a proposta de Moraes.
Ele fez referência à relação do caso com outras instituições. Disse que o julgamento “inaugura oportunidade de articulação direta entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para aprimoramento do marco regulatório do setor”.
“Entendo ser o caso de realizar, inclusive, um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que aprimorem as políticas públicas sobre tratamento do usuário de drogas, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência do caráter complementar das atividades de prevenção ao uso de drogas, atenção especializada e reinserção dos usuários dependentes e repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas”