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    Celso já negou depoimento por escrito, que seria exclusivo para testemunhas

    A defesa de Bolsonaro, porém, poderá alegar que o presidente, embora não conste como testemunha no inquérito, não foi indiciado nem é réu

    Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, durante sessão primária (06.jun.2019)
    Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, durante sessão primária (06.jun.2019) Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

    Fernando Molicada CNN

    Uma decisão tomada há 20 anos pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indica a possibilidade de ele determinar que o presidente Jair Bolsonaro preste depoimento presencial, e não por escrito, no inquérito que apura as acusações feitas a ele pelo ex-ministro Sérgio Moro.

    Em 11 de maio de 2000, ao relatar o caso do então deputado federal Paulo Marinho, Mello afirmou que autoridades só poderiam optar pelo depoimento escrito caso estivessem na condição de testemunhas.  

    A possibilidade de depoimento não presencial de algumas autoridades consta do parágrafo primeiro do artigo 221 do Código de Processo Penal. O artigo faz parte do capítulo do CPP que trata de testemunhas.

    Na decisão, o ministro afirmou: “Com efeito, aqueles que figuram como indiciados (inquérito policial) ou como réus (processo penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o Supremo Tribunal Federal, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha”.

    Frisou também que o benefício “não se estende nem ao indiciado e nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer perante a autoridade competente, em dia e hora por esta unilateralmente designados.”

    A defesa de Bolsonaro, porém, poderá alegar que o presidente, embora não conste como testemunha no inquérito, não foi indiciado nem é réu. No extrato do processo disponível no STF, o presidente é citado como “investigado”.

    Em 2017, ao aceitar que o então presidente Michel Temer prestasse depoimento por escrito no caso JBS, o ministro Edson Fachin chegou a mencionar a decisão de Mello, afirmou que investigados também não gozariam do benefício. 

    Segundo Fachin, “no entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘a exceção estabelecida para testemunhas não se estende nem a investigado nem a réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designado’ “.  

    O ministro, porém, avaliou que o depoimento de Temer por escrito não prejudicaria a investigação, citou o artigo 211 do CPP, frisou que a “a excepcionalidade de investigação em face do  presidente da República” e ressaltou que o Ministério Público Federal não se opusera ao procedimento.

    Ele determinou que Temer respondesse às perguntas em até 24 horas depois de recebê-las.