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    Candidato só pode entrar com ação se rejeição se der no prazo do concurso, diz STF

    Corte aprovou tese sobre judicialização em caso de não nomeação, mas deixou em aberto prazo para entrar com processo

    Lucas Mendesda CNN , Brasília

    O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma tese nesta quinta-feira (2) sobre a possibilidade de candidatos aprovados, mas não nomeados, em concursos públicos acionarem a Justiça buscando a sua confirmação no cargo.

    A discussão envolve a chamada “preterição”, quando o candidato preenche os requisitos para sua aprovação no concurso, mas não é nomeado de forma arbitrária ou de modo indevido.

    A situação ocorre, por exemplo, quando não é respeitada a ordem de classificação dos candidatos no concurso.

    Pela tese aprovada, só é possível entrar com ação judicial se a rejeição indevida se der durante o prazo de validade do concurso.

    Se a preterição do candidato for feita depois do fim da validade do concurso, não é possível entrar com ação na Justiça.

    O entendimento vale para os candidatos aprovados no concurso público, mas que ficaram de fora das vagas estabelecidas no edital – o chamado cadastro de reserva.

    A tese aprovada foi a seguinte: “a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.

    O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, o entendimento deverá ser adotado em todos os processos semelhantes na Justiça.

    A discussão proposta na Corte era saber se haveria direito à nomeação de candidato preterido, caso a ação judicial for proposta após o prazo de validade do concurso.

    Ao fixar a tese, no entanto, ficou em aberto a questão do prazo. O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, disse que as posições dos ministros sobre o tema estavam “fragmentadas”.

    O caso concreto em análise foi decidido em 2020, mas ficou faltando a fixação da tese. Na ocasião, o STF derrubou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso de 2005 para professora da rede pública de ensino.

    A candidata havia entrado com ação em 2008, depois do fim da validade do certame. Ela argumentou que foi contratada de forma temporária para o cargo que já havia sido aprovada no concurso.

    Segundo a candidata, sua nomeação como temporária indicaria que ainda existiria a vaga e que, portanto, ela deveria ser nomeada.

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