Tribunal Militar condena tenente e marinheiro que receberam mulheres para sexo na Ilha da Moela
Território sob concessão da Marinha serve como ponto de orientação de navegação para as embarcações que adentram ao Porto de Santos
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um tenente e um marinheiro a mais de sete meses de detenção por crime de ato libidinoso dentro de estabelecimento sob a administração militar. Segundo o Ministério Público Militar, os dois receberam duas mulheres na Ilha da Moela, a 2,5 km da costa do Guarujá, no litoral paulista, para um suposto “evento festivo”.
A Ilha é um território sob concessão da Marinha, que serve como ponto de orientação de navegação para as embarcações que adentram ao Porto de Santos. De acordo com a Procuradoria Militar, o tenente e o marinheiro, que estavam em serviço no rádio-farol Moela (sinal náutico sob responsabilidade direta da Capitania dos Portos de São Paulo) receberam a visita não autorizada das mulheres.
Eles teriam convidado e mantido relações sexuais com elas entre os dias 12 e 13 de novembro de 2020.
A 2ª Auditoria Militar de São Paulo condenou os militares: o tenente à sete meses e seis dias de detenção; e o marinheiro à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto. No entanto, foi concedido a ambos o benefício da suspensão condicional de pena, por dois anos. A defesa então recorreu ao STM.
O advogado do tenente alegou a inexistência do crime, sustentando que não teria havido a realização de ato libidinoso por parte do réu. Também contestou a quebra de cadeia de custódia de provas.
Em nome do marinheiro, a Defensoria Pública da União, também contestou a integridade das evidências do processo. O advogado público ainda destacou que a versão de seu cliente era a de que ele “teria convidado a mulher para um churrasco”.
Ao analisar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes destacou o “farto arcabouço probatório” do processo, que em sua avaliação, não apresenta “mácula de ilegalidade”.
Na avaliação do relator, apesar de algumas “inconsistências acerca de questões circunstanciais”, a prova oral colhida em juízo é “coerente, coesa e apta a comprovar a imputação contida na denúncia”.