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    STF permite concurso público em data e horário diferente por questão religiosa

    Plenário também fixou que servidor público em estágio probatório tem direito ao cumprimento de suas obrigações de forma alternativa

    Gabriela Coelho , Da CNN, em São Paulo

    Por sete votos a quatro, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (26) que provas de concursos públicos podem ser remarcadas por motivos de crença religiosa. A discussão envolve a participação dos adventistas nas etapas das seleções, cuja crença estabelece que o dia de sábado deve ser guardado, ou seja, não deve ser dedicado a atividades como trabalho, entre outras. Na prática, segundo os ministros, a Administração Pública deve possibilitar essa mudança. 

    O colegiado também fixou que servidor público em estágio probatório tem direito ao cumprimento de suas obrigações de forma alternativa por causa da religião.

    Ambos os casos têm repercussão geral – ou seja, a decisão do STF deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário. Prevaleceu a tese apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes. Alexandre de Moraes afirmou que não é obrigatório prestar concurso público, mas que também não é razoável limitar essa escolha. “O desrespeito à liberdade religiosa vem acarretando inúmeros sofrimentos”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

    “Em ambos os casos aqui tratados, se aplicarmos dentro do binômio liberdade religiosa, laicidade estatal, se aplicarmos a tolerância, veremos que é totalmente possível compatibilizar a vontade estatal e os direitos individuais”, disse.

    Moraes foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luix Fux e Ricardo Lewandowski. Para eles, há a possibilidade de alteração de data e horário, desde que observados limites, tais como razoabilidade, isonomia e não gerar ônus à Administração Pública. 

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    “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à administração pública que deverá decidir de maneira fundamentada. Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”, diz a tese apresentada por Moraes. 

    Os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Marco Aurélio e Gilmar Mendes ficaram vencidos. Eles votaram para não impor ao Estado a obrigação de disponibilizar diferenciação para candidatos e servidores em razão da crença religiosa. 

    O ministro Nunes Marques votou contra a possibilidade de alterações, acompanhando a argumentação do ministro Dias Toffoli. Marques defendeu que “ninguém será privado de direitos por crença religiosa”, mas que o concurso já previa a carga horária a ser cumprida pelo candidato e que a administração deve seguir o princípio da eficiência.

    O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator Dias Toffoli, pela não obrigatoriedade de o Estado ter que remarcar data e horário daqueles marcados previamente em razão da crença. Em seu voto, o ministro refletiu: como ficará a prestação de serviço públicos essenciais à sociedade, a exemplo da saúde, educação e da Justiça? “Aceitar que médicos e juízes, de pequenos municípios, não exerçam atividade de plantão em certos dias da semana significa privar a população de atendimento médico e de tutela jurisdicional em casos de urgência”. 

    Ações

    Em uma das ações, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.

    O outro recurso, por sua vez, foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em mandado de segurança apresentado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade, ao não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.

     

     

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