STF derruba lei que autorizava ‘pílula do câncer’ sem registro na Anvisa
Segundo Marco Aurélio, a esperança que a sociedade deposita nos medicamentos não pode se distanciar da ciência
Por meio do plenário virtual, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a lei 13.269/16, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, a pacientes diagnosticados com a doença, mesmo ainda sem registro na Anvisa.
A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, Marco Aurélio. Para ele, “é temerária e potencialmente danosa a liberação genérica de tratamento sem realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar”.
Em maio de 2016, a eficácia da lei foi liminarmente (provisoriamente) suspensa pelo STF, por 6 votos a 4. Agora, em julgamento definitivo, Marco Aurélio manteve seu posicionamento.
“Ao elaborar a lei, o Congresso omitiu-se no dever constitucional de tutelar a saúde da população, afirmando que a aprovação do produto no órgão do ministério da Saúde é exigência para sua comercialização. O registro mostra-se imprescindível ao monitoramento, pela Anvisa, da segurança, eficácia e qualidade terapêutica. Ausente o cadastro, a inadequação é presumida”, defendeu.
Segundo Marco Aurélio, a esperança que a sociedade deposita nos medicamentos, sobretudo aqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência.
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“Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia dos fármacos utilizados. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial”, explicou.
O ministro foi seguido por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Limites
Já o ministro Edson Fachin apresentou voto divergente. Para ele, não há inconstitucionalidade na lei, que se limita a autorizar o uso da substância fosfoetanolamina, pois o uso privado de substâncias, “ainda que apresentem eventuais efeitos nocivos à saúde humana, insere-se no âmbito da autonomia privada e está imune à interferência estatal em matéria penal.”
O ministro foi seguido por Toffoli e Gilmar Mendes.
Desconhecimento
A ação analisada foi ajuizada pela Associação Médica Brasileira, que buscava a incompatibilidade com a CF da lei 13.269/16, que autoriza o uso, por pacientes com câncer, da fosfoetanolamina sintética, contanto que comprovem diagnóstico e assinem termo de consentimento.
A Associação alegava que, diante do “desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais” da substância em seres humanos, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais. Aponta ainda para potencial dano à integridade física dos pacientes, em decorrência da comercialização de substância cuja toxicidade ao organismo humano é desconhecida.