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    STF define regra para livrar da prisão réu primário por tráfico sem ligação com o crime

    Regime aberto e pena alternativa devem ser aplicados para o chamado “tráfico privilegiado” desde que a pena seja menor do que quatro anos e não haja reincidência

    Supremo definiu a regra sobre para livrar da prisão réu por "tráfico privilegiado"
    Supremo definiu a regra sobre para livrar da prisão réu por "tráfico privilegiado" José Paulo Lacerda/Estadão Conteúdo - 20.out.2010

    Lucas Mendesda CNN

    Brasília

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (19), uma regra sobre as condições para que réus primários condenados por tráfico de drogas não cumpram pena em prisões.

    Para isso, deve ser reconhecido o chamado “tráfico privilegiado”.

    Eles não devem ter ligação com atividades criminosas ou facções.

    Também devem ser seguidas as seguintes condições:

    • a pena deve ter sido calculada em até quatro anos;
    • o réu não pode ser reincidente;
    • o réu não pode ter contra si fatores negativos reconhecidos pelo juiz no cálculo da pena.

    Cumpridos esses requisitos, deverá ser fixado o regime aberto e estabelecido pena alternativa à prisão para os condenados.

    A figura do tráfico privilegiado está estabelecida na Lei de Drogas e serve para diminuir a pena de condenados pelo crime de tráfico de drogas.

    Para ser reconhecido o tráfico privilegiado, é preciso:

    • ser réu primário;
    • ter bons antecedentes;
    • não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

    Uma das razões para livrar das prisões condenados na condição de tráfico privilegiado é evitar que eles passem a integrar facções criminosas, que dominam presídios. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo Supremo, mas tribunais pelo país não seguiam.

    A Corte então aprovou uma “súmula vinculante”, mecanismo que deve ser seguido por todos os órgãos do Judiciário e pela administração pública. Se houver violação por algum juiz, é possível acionar diretamente o STF com uma ação chamada “reclamação”.

    A partir dessa súmula do STF, se forem respeitados todos os requisitos, os juízes do país devem aplicar o regime aberto e a pena alternativa à prisão aos condenados por tráfico, nos casos em que for reconhecida a situação privilegiada.

    A pena alternativa à prisão é chamada de restritiva de direitos por se diferenciar da pena de prisão (conhecida como privativa de liberdade). Pode envolver medidas como perda de bens, limitação de circulação aos fins de semana e prestação de serviços à comunidade.

    Requisitos

    Para substituir a prisão em casos de tráfico privilegiado, é preciso que não tenham sido reconhecidos contra o condenado fatores negativos na primeira fase do cálculo da pena.

    Nesta etapa de cálculo, a Justiça avalia questões como culpa, conduta social e personalidade do réu, circunstâncias do crime e o comportamento da vítima.

    Também é preciso que a pena total imposta seja de até quatro anos e que o réu não seja reincidente (não tenha praticado algum crime antes).

    A súmula vinculante aprovada pelo STF é a seguinte: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados requisitos do artigo 33 §2º alínea C e do artigo 44 do Código Penal”.

    Depois do resultado, o presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, disse ter sido “importantíssima” a aprovação. “Muitos tribunais não vinham seguindo a jurisprudência do STF nessa matéria”, afirmou.

    “Prender esses meninos primários por pequenas quantidades de drogas quando não fazem parte do crime organizado na verdade é fornecer mão de obra para o crime organizado”, declarou.

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