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    Soltar balão é crime com pena de até três anos de prisão; entenda os motivos

    Prática está prevista no Código penal, além de ser crime ambiental

    Beto Souzada CNN São Paulo

    Um balão caiu sobre uma residência e provocou um incêndio, nesta segunda-feira (22), na região do Aricanduva, zona leste de São Paulo. Em 2024, o Corpo de Bombeiros de São Paulo já atendeu 15 ocorrências de incêndio causadas por quedas de balões.

    Já a Polícia Militar Ambiental apreendeu 35 balões somente neste ano, segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP) de São Paulo.

    A prática de soltar balões é crime e está previsto no art. 261 do Código Penal. A atividade também foi descrita na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).

    Perigo ambiental e aéreo

    Dados divulgados pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), órgão responsável pela fiscalização e apuração dos incidentes aéreos, apontam que, na última meia década, foram avistados mais de 4.300 balões nos céus das cidades brasileiras.

    Deste montante, cerca de 95% estão em São Paulo e Rio de Janeiro. O estado paulista aparece com 37% das ocorrências envolvendo balões, com 186 registros no período.

    A atividade também pode causar incêndios em áreas florestais e urbanas, por isso, pode ser enquadrada como crime ambiental.

    A pena para quem é flagrado soltando ou fazendo a comercialização de balões pode chegar até três anos de reclusão. Entretanto, de acordo com as consequências da ação do infrator, pode haver reparação de danos materiais, por exemplo.

    Os balões não tripulados podem representar sérios riscos à aviação. Os artefatos são incontroláveis e podem atingir alturas que interferem nas rotas das aeronaves, potencialmente causando colisões ou danos às aeronaves.

    A legislação prevista no art. 261 do código penal, prevê sanções para quem colocar em perigo aeronaves ou a navegação aérea. Confira.

    Art. 261 – Código penal

    Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
    Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

    Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
    § 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    Prática do crime com o fim de lucro
    § 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

    Modalidade culposa
    § 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

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