MP pede investigação por injúria racial no caso do entregador humilhado em SP
O entregador de aplicativo Matheus Pires Barbosa foi humilhado em um condomínio de luxo em Valinhos, interior do estado
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pediu nesta sexta-feira (14) que a Polícia Civil de Valinhos, interior do estado, investigue como injúria racial o caso de Matheus Pires Barbosa, entregador de aplicativo que foi humilhado em um condomínio de luxo na sexta-feira (31).
A promotoria quer que o homem que aparece nas imagens dizendo que Matheus tem “inveja da cor da pele” dele preste depoimento.
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O pedido foi feito depois que a vítima apresentou uma representação criminal declarando que, durante o seu trabalho, foi realizar uma entrega ao cliente Matheus Prado, que passou a ofender sua integridade com palavras, ações e gestos.
O promotor orienta ainda a requisição de imagens de câmeras de segurança do local e de pessoas que possam ter gravado a agressão.
Racismo X Injúria racial
Embora ambos representem ofensas quanto “à raça, cor, etnia, religião ou origem”, os conceitos jurídicos são diferentes paras os crimes de racismo e injúria racial.
O crime de racismo está tipificado na lei 7.716 e consiste em ofensas que possam atingir uma coletividade de indivíduos, discriminando um grupo amplo. Segundo o art. XLII da Constituição Federal, trata-se de um crime “inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão”.
A injúria racial está prevista no Código Penal Brasileiro e trata da ofensa à honra de uma pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião. O crime é prescritível no prazo de oito anos e tem pena prevista de reclusão de um a três anos, além de multa. Diferente do racismo, o crime de injúria racial é afiançável.
Outra diferença entre os conceitos jurídicos é o tipo de ação penal. A injúria racial necessita de uma reclamação da vítima, por se tratar de uma ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Já no crime de racismo, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, cabe, exclusivamente, ao Ministério Público, que é quem tem legitimidade ativa para atuar na “defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos”, segundo a Constituição Federal.
(Edição: Sinara Peixoto)