Justiça Federal prorroga por três meses pagamento de impostos de empresa do RJ
Decisão baseou em estado de calamidade pública reconhecido por pandemia do novo coronavírus
A decisão é em caráter liminar, ou seja, provisória. Na decisão, a juíza verificou que a demora em atender ao pedido da empresa poderia resultar em grandes perdas, tendo em vista os impactos da pandemia na economia.
“É notória a retração no consumo após as medidas de quarentena e outras adotadas pelas autoridades públicas no combate à pandemia, sendo de conhecimento público a futura recessão e impactos na econômica do país”, afirmou Maria Cristina Kanto.
A decisão é do último dia 31 e pode servir como precedente para outras empresas suspenderem o pagamento de seus tributos em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública.
No caso, a Justiça considerou o entendimento consolidade em portaria do Ministério da Economia e autorizou a empresa a postergar o pagamento de tributos federais. A decisão afirmou ainda que todo o estado do Rio de Janeiro encontra-se em estado de calamidade pública, pelo Decreto Estadual nº 46.984, não sendo necessário um decreto de município específico.
“Portanto, não há lógica em esperar que a RFB [Receita Federal do Brasil] e a PGFN [Procuradoria Geral da Fazenda Nacional] expeçam atos para a implementação da Portaria, uma vez que todos os municípios estão sob esse estado em razão da pandemia”, explicou a juíza federal Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto ao entender que a empresa é titular do direito à prorrogação disposta na norma do Ministério da Fazenda.
A advogada Ariane Lazzerotti, sócia do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, que atuou pela empresa no processo explicou que a Portaria MF 12/2012 tinha por finalidade exatamente a proteção das empresas quando da ocorrência de calamidade pública,
“No atual cenário de crise em decorrência da pandemia (COVID-19), a postergação dos tributos federais deve garantir um fôlego de caixa para as empresas e, consequentemente, a manutenção de empregos”, afirma Lazzerroti.