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    Justiça determina que governo do DF altere divulgação de leitos ocupados

    Decisão do TJDFT obriga DF a não somar os leitos "previstos" no cálculo da taxa de ocupação das UTIs

    Rudá Moreira, da CNN, em Brasília

    O Distrito Federal terá de adotar novas medidas, impostas pela Justiça, para que a divulgação dos dados de ocupação dos leitos de UTI seja mais “fidedigna”, nas palavras do juiz. A decisão veio após a verificação de que o número de leitos, de fato, disponíveis nos hospitais não batiam com o divulgado pelo governo distrital. 

    Entre as determinações, a Secretaria de Saúde do DF (SES-DF) fica obrigada a utilizar apenas os relatórios da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRDF) na divulgação, bem como não incluir, na conta da taxa de ocupação, os leitos indisponíveis.

    A decisão, que saiu no final da noite desta quarta-feira (1º), aceita pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) do dia 28 de junho. No pedido, o MPDFT pretendia obrigar o Distrito Federal “a apresentar os respectivos dados e informações de forma real, clara e fidedigna , sem omissões e/ou alterações”.

    O MPDFT afirma que “há algum tempo, tem verificado uma considerável discrepância entre os números que são publicados oficialmente na Sala de Situação e aqueles registrados pelo Complexo Regulador do Distrito Federal (CRDF)”. É o CRDF quem, segundo o MP, “efetivamente possui a atribuição funcional de gerenciar os leitos de UTI”.

    Em diligências presenciais durante todo o mês de junho, o MPDFT verificou divergências entre os dados disponibilizados (como se fossem em tempo real) pela Secretaria de Saúde e a real situação da ocupação dos leitos em diversos hospitais do DF. Em alguns casos, foi constatado que o nível de ocupação real de leitos ultrapassava os 90%, enquanto, no sistema da SES-DF, a taxa estava em menos de 60%.

    Em decorrência disso, o MPDFT concluiu que, “apesar de todos os leitos classificados como reservados não estarem necessariamente disponíveis para imediata ocupação, em razão de diferentes problemas, eles são constantemente considerados pela Secretaria de Saúde do DF na composição da taxa de ocupação, de maneira que esse índice não reflete o número real de leitos públicos efetivamente disponíveis à população”.

    Segundo os dados atualmente disponibilizados pela SES-DF, às 9h35 desta quinta-feira (2) o DF possuía 28 leitos de UTI para adultos tidos como “vagos”, do total de 202. Uma ocupação de 86,14%. Incluindo-se os leitos pediátricos e neonatais, do total de leitos de UTI do DF (334), segundo a SES-DF, 44 estariam ocupados. Uma ocupação de 85,03%.

    No entanto, se somarmos os números que aparecem em outra tabela, mas no mesmo quadro demonstrativo, há um total de 56 leitos que aparecem como “indisponíveis” – por diversos motivos –, que vão desde “manutenção” até “insuficiência de Recursos Humanos”.

    Enquanto isso, na mesma plataforma da Secretaria de Saúde, 78 pacientes aguardavam um leito de UTI no Distrito Federal. A atualização mais recente da lista de espera foi às 11h49 desta quinta (2). A relação, no entanto, não especifica quantos pacientes estão com confirmação ou suspeita de COVID-19.

    Em nota enviada à CNN como posicionamento oficial da Secretaria de Saúde e do Governo do DF, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) informou apenas que “foi apresentado recurso na noite desta quarta-feira (1º)”.

    Determinações da Justiça do DF

    a) Utilizar apenas os relatórios diários elaborados pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CERIH/DIRAH/CRDF) como fonte para os dados publicados na Sala de Situação;

    b) Se abster de computar os leitos previstos, mas ainda não ativados ou não operantes, para efeito de cálculo da taxa de ocupação;

    c) Utilizar como base de cálculo para a taxa de ocupação apenas os leitos que efetivamente constam como disponíveis para imediata disponibilização pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRDF);

    d) Realizar separadamente a taxa de ocupação para leitos pediátricos, devendo considerar como base de cálculo apenas os leitos efetivamente ativos, disponíveis para ocupação imediata e com suporte respiratório adequado; e

    e) Divulgar quanto pacientes são confirmados ou suspeitos de COVID-19 na lista de espera de pacientes para leitos de UTI.

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