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    Câmara aprova texto-base que suspende mínimo de dias letivos em escolas

    Em razão do tempo escasso que restará até o fim do ano, o projeto de lei permite que o conteúdo deste ano seja aplicado em 2021

    A Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira (30) o texto-base da Medida Provisória 934/20, que suspende a exigência de escolas e universidades cumprirem obrigatoriamente a quantidade mínima de dias letivos em 2020. A casa ainda deve analisar os destaques apresentados pelos partidos com intenção de mudar o texto.

    Se o texto for definitivamente aprovado na Câmara, segue para o Senado. Se for devolvido com modificações, o texto volta para nova apreciação da Câmara.

    Se o Senado não modificar nada, já pode ser promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão. 

    De acordo com o texto-base aprovado, cuja autoria é da deputada Luisa Canziani (PTB-PR), os estabelecimentos de educação infantil não precisarão cumprir os 200 dias do ano letivo e a carga mínima de 800 horas. Já as escolas de ensino fundamental e médio terão de cumprir essa mesma carga horária, mas não precisam seguir o número mínimo de dias (200).

    O Conselho Nacional de Educação (CNE) deverá editar diretrizes nacionais para colocar a regra em vigor, segundo a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), sem causar prejuízos quanto à qualidade do ensino e da aprendizagem.

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    Devido ao pouco tempo que restará até o fim do ano para encaixar a carga horária nos dias disponíveis, o projeto de lei permite que o conteúdo deste ano seja aplicado em 2021, juntando duas séries ou anos escolares.

    Ensino superior

    As faculdades também não precisarão cumprir os 200 dias letivos, mas terão de manter a carga horária prevista na grade curricular para cada curso, não podendo haver prejuízo quanto aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. Atividades pedagógicas não presenciais também serão admitidas para completar a carga horária.

    No caso de carreiras ligadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, poderá haver permissão para antecipação da conclusão dos cursos. A medida abrange Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que o aluno cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de Medicina, ou 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Odontologia.

    Atividades não presenciais

    O texto permite ainda que os sistemas de ensino desenvolvam atividades pedagógicas não presenciais. Na educação infantil, deverão seguir orientações pediátricas quanto ao uso de tecnologias de informação e comunicação. Nos ensinos fundamental e médio, deverão estar vinculadas aos conteúdos curriculares de cada etapa e modalidade. 

    Para contar como carga horária mínima, terão de seguir critérios objetivos estabelecidos pelo CNE, os quais deverão levar em conta as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino.

    Os sistemas que optarem pelas atividades não presenciais terão de garantir que os alunos tenham acesso aos meios necessários para a realização das práticas. Se houver necessidade de equipamentos e assistência técnica, a União deverá ajudar estados, Distrito Federal e municípios, cujos recursos sairão do chamado “orçamento de guerra”.

    Entenda a Tramitação de uma MP

    As Medidas Provisórias (MP) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, ela precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

    O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    O art. 62 da Constituição Federal traz as regras gerais de edição e apreciação das MPVs, definindo inclusive os assuntos e temas sobre os quais não podem se pronunciar. Já o disciplinamento interno do rito de tramitação dado pela Resolução do Congresso Nacional n° 1 de 2002  exige, por exemplo, sobre emendas, a formação da comissão mista e prazos de tramitação.

    Analisada por uma Comissão Mista, a MP segue para o Plenário da Câmara dos Deputados, Casa iniciadora. O quorum para deliberação é de maioria simples (presente em Plenário a metade mais um dos deputados). As conclusões da deliberação da matéria incluem: a rejeição, aprovação na íntegra (nos termos da MPV editada), ou aprovação de projeto de lei de conversão – PLV (com alteração do texto originalmente publicado). Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.

    Se o Senado aprova com modificações o texto recebido da Câmara, as propostas retornam à análise da Câmara dos Deputados. As alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).

    (Com Agência Câmara)

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