Câmara dos Deputados do Chile aprova projeto que regulamenta a eutanásia
O texto aprovado segue para o Senado do país; o projeto 'morte digna' especifica os requisitos que devem ser cumpridos para realização do procedimento
A Câmara dos Deputados do Chile aprovou e encaminhou ao Senado nesta terça-feira (20) o projeto de lei sobre morte digna e cuidados paliativos.
O projeto estabelece que os profissionais de saúde devem conceder, como direito a todo paciente em estado terminal ou com dor intensa de qualquer natureza, mesmo não oncológica, cuidados paliativos voltados à redução da dor de sua doença, de acompanhamento adequado ao paciente para que possa suportar com dignidade o seu sofrimento e receber, se o desejar, um cuidado espiritual de acordo com a sua religião.
Além disso, é necessário evitar o prolongamento artificial da vida além da morte natural, em pessoas que sofrem de doenças irreversíveis, envolvendo esforços desproporcionais e inúteis sem qualquer esperança de cura.
Da mesma forma, está consagrado o direito dos pacientes de não sofrerem dores ou sofrimentos intoleráveis, de evitar o prolongamento artificial da vida e de solicitar assistência médica para morrer.
Ficou estabelecido também que “somente quem tem o diagnóstico de problema de saúde grave e irremediável tem o direito de decidir e solicitar, de acordo com os requisitos e formas estabelecidas pela lei, assistência médica para morrer.”
De acordo com a Câmara chilena, para solicitar assistência médica para morrer é necessário atender aos seguintes seis requisitos cumulativos:
1- Ter sido diagnosticado com problema de saúde grave e irremediável (de acordo com as definições estabelecidas nesta lei) por dois médicos especialistas na doença ou enfermidade que motiva o pedido.
2- Ter nacionalidade chilena ou residência legal no Chile, ou atestado de residência que comprove um tempo de permanência em território chileno superior a doze meses.
3- Ter mais de 18 anos, sem admitir nenhuma exceção.
4- Esteja atento na hora do pedido. Caso o paciente esteja inconsciente e o referido estado seja irreversível ou privado de suas faculdades mentais, a assistência médica só efetuará a eutanásia se houver declaração que conste de documento diretivo prévio.
5- Ter atestado de psiquiatra que indique que, no momento do pedido, o requerente está em pleno uso das suas faculdades mentais, afastando-se doenças mentais que afetem a vontade do paciente.
6- Manifeste a sua vontade de forma expressa, fundamentada, reiterada, inequívoca e livre de qualquer pressão externa.
Deve-se entender que a vontade se manifestou reiteradamente caso tenha sido registada pelo requerente, por escrito (se assim não o puder fazer, pode ser oralmente ou não), após ter recebido o diagnóstico; receber cuidados paliativos; ao ser avaliado por um psiquiatra; e imediatamente antes de praticar assistência médica para morrer. Além disso, são exigidas duas testemunhas sem interesse financeiro em relação ao declarante e um ministro da fé, entre outros requisitos formais.
O paciente terá direito a que os meios ou procedimentos destinados a causar sua morte sejam reconhecidos pela ciência médica como eficazes para causar a morte rapidamente; causar o menor sofrimento possível, tanto físico quanto mental; que é possível a aplicação para a prática em um estabelecimento de cuidados, em casa ou em um local que atenda aos requisitos para fornecer cuidados médicos adequados; e deve-se considerar e priorizar o respeito pela dignidade do paciente em todos os momentos.
(Esse texto é uma tradução. Para ler o original, em espanhol, clique aqui)