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    PGR reconhece reclamação de advogados da Americanas no STF

    Empresa havia pedido a suspensão da produção antecipada de provas que a Justiça de São Paulo autorizou que o Bradesco fizesse

    Caio Junqueira

    A Procuradoria-Geral da República (PGR) reconheceu na tarde desta quinta-feira (9) a reclamação feita por advogados da Americanas no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de suspender a produção antecipada de provas que a Justiça de São Paulo autorizou que o Bradesco fizesse.

    A Americanas havia pedido que a produção de provas fosse suspensa justamente porque ela poderia alcançar essas mensagens, afetando, portanto, o sigilo profissional protegido pela Constituição.

    O ministro do STF Alexandre de Moraes concedeu uma liminar à empresa, que foi contestada pelo Bradesco sob a alegação de que o interesse da produção antecipada não era violar o sigilo profissional dos advogados.

    Moraes, então, pediu que a PGR se manifestasse. No parecer, Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, subprocurador-geral da República, reconheceu a reclamação e disse que a produção antecipada de provas de fato poderia alcançar mensagens de advogados.

    “Quanto aos advogados reclamantes, ainda que não sejam os requeridos originários na ação de produção antecipada de provas, ajuizada pelo Bradesco e voltada contra a Americanas S/A, é patente que a decisão reclamada possui potencial de alcançar comunicações suas com a empresa, na qualidade de cliente, e sobre questões que
    não a do interesse do Bradesco”, diz, no parecer.

    Ele disse ainda que “a cautelar deferida na origem é por demais ampla, e ainda que haja previsão de perícia para que sejam selecionadas as informações relativas ao fato relevante – suspeita de fraude contábil –, sendo o conteúdo remanescente descartado, de se ver que até lá todo o material telemático coletado terá potencial de ter o sigilo vulnerado”.

    Ele conclui dizendo que “o Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento da reclamação, apenas quanto aos advogados reclamantes, e pela parcial procedência do pedido, sendo excluídos da quebra de sigilo telemático os e-mails originados ou destinados aos advogados reclamantes ou outros advogados da empresa, em suas trocas de mensagens com a empresa, seus administradores e controladores”.

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