Moraes pede vista em julgamento sobre volta da contribuição sindical
Relator do processo, Gilmar Mendes mudou seu entendimento e votou a favor da obrigatoriedade; placar estava em 3 a 0 pelo retorno da contribuição
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes pediu vista, nesta sexta-feira (21), no julgamento que define se todos os empregados devem ser obrigados a pagar contribuição assistencial prevista em acordo coletivo. A corte analisa um recurso que pode mudar o entendimento sobre a cobrança de contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados.
A Corte julga recurso de entidades sindicais contra decisão de 2017 que determinou que essa obrigação abrange apenas funcionários filiados ao sindicato da categoria.
Segundo o regimento interno do STF, os pedidos de vista devem ser devolvidos em até 90 dias. Anteriormente, o julgamento em plenário virtual tinha previsão de se encerrar na próxima segunda-feira (24).
A retomada deste assunto causou reações em setores do mercado de trabalho. Para o advogado trabalhista Luiz Fernando Plens de Quevedo, o retorno dessa cobrança sindical será um retrocesso, pois é contrário ao princípio da liberdade sindical.
Entenda o julgamento
O caso em julgamento data de antes da reforma trabalhista e tem repercussão geral — ou seja, valerá para todas as entidades do país. Em 2017, a Corte havia definido, com voto do relator do Gilmar Mendes, que a cobrança da contribuição assistencial de não sindicalizados era inconstitucional.
Contudo, após interposição de embargo de declaração, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista no processo e, mais tarde, devolveu o julgamento à Corte.
Com o retorno da pauta, o ministro e relator Gilmar Mendes mudou seu entendimento em relação ao voto de 2017, incorporando o voto de Barroso. Assim, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
“Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal”, afirmou Mendes.
Fernando Plens de Quevedo explica que, caso a Corte autorize a cobrança de contribuição prevista em acordo ou convenção coletiva, “ao trabalhador ainda será possível opor-se ao pagamento, de forma individual, por meio de carta apresentada ao sindicato representativo da sua categoria econômica”.
Para Ronan Leal Caldeira, do GVM Advogados, a condicional de oposição “é extremamente complicada e obriga o trabalhador a comparecer em assembleia da categoria para expressar sua vontade”. Na avaliação do especialista, tal disposição “cria retrocesso e insegurança jurídica, levando trabalhadores não filiados a terem maior dificuldade para expressar sua contrariedade com a cobrança e, assim, evitar o desconto em folha de pagamento”.
Quevedo pontua que esse entendimento se trata de uma situação que já existia antes da e, dada pela época das “cartas de oposição”, onde os trabalhadores faziam um documento formalizando quando não queriam mais pagar o tributo ao sindicato.
“Ainda assim, pela dificuldade ou esquecimento dos trabalhadores, a possibilidade poderá gerar algum financiamento aos sindicatos. Mas, nada que poderá fazer frente ao encerramento da obrigatoriedade da contribuição sindical impositiva, anterior a reforma trabalhista.”
Além de Barroso e Gilmar, a ministra Cármen Lúcia também defendeu esse entendimento. O placar estava em 3 a 0 até o pedido de vista de Moraes.
Contribuição assistencial
A contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical, que era obrigatória a todos os trabalhadores e empresas, mas se tornou opcional em 2017, com a reforma trabalhista. O Supremo validou esse dispositivo da reforma em 2018.
Os autores da ação argumentam que há jurisprudência na Corte no sentido de que a contribuição assistencial é devida por todos os integrantes da categoria, associados ao sindicato ou não. De acordo com o entendimento do Supremo de 2017, o desconto na folha de salário de funcionários não filiados somente poderia ser realizado mediante autorização prévia.
“Não havendo essa autorização, há risco, inclusive, de a empresa ser condenada na Justiça do Trabalho a devolver os valores da contribuição assistencial descontados dos salários dos empregados”, observa Marcel Augusto Satomi, advogado do escritório Machado Associados.
Com informações do Estadão Conteúdo.