TCU autoriza abertura de crédito extraordinário para cobrir gastos da Previdência
Casa Civil consultou a Corte sobre a situação hipotética de utilizar esse tipo de crédito, no valor de R$ 13,6 bilhões, para quitar benefícios previdenciários
O Tribunal de Contas da União (TCU) autorizou que o governo federal faça a abertura de crédito extraordinário no valor de R$ 13,6 bilhões. A Casa Civil, que fez a consulta ao TCU, afirmou que o crédito seria para o pagamento de despesas previdenciárias, sem descumprir a lei do teto de gastos.
Por quatro votos a três, a maioria dos ministros entendeu que a possibilidade de não pagamento de benefícios previdenciários pode esbarrar nos requisitos previstos na Constituição Federal, para que haja esse tipo de despesa.
Segundo a Constituição, esse é um tipo de crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.
No voto, o ministro relator da consulta, Antônio Anastasia, afirmou que “a hipótese de abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória, nos termos dos arts. 62, §1º, inciso I, alínea “d”, e 167, §3º, da Constituição Federal, abrange despesas primárias obrigatórias da União, incluindo as de caráter previdenciário, observados os requisitos de relevância, urgência e imprevisibilidade da despesa.”.
Durante a discussão do tema, o presidente do TCU, Bruno Dantas, explicou que a opção do crédito extraordinário foi consultada, pois o governo não pode mais ter despesas primárias, devido ao teto de gastos. Entretanto, segundo a própria lei do teto, o crédito extraordinário é a única despesa que não está sujeita ao teto de gastos.
No parecer técnico, a Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) do TCU, destacou que os gastos com emendas de relator têm levado prejuízo e agravou a situação do orçamento federal.
“Em 2021, para manter a sistemática de emendas de relator-geral, foram verificados supressões e subdimensionamentos de programações orçamentárias para honrar as despesas obrigatórias de caráter continuado e despesas que, embora sejam formalmente classificadas como discricionárias, são essenciais para o funcionamento da máquina pública, notadamente as relativas à preservação do patrimônio público, que devem ser priorizadas por força do art. 45 da LRF.”, afirma a secretaria.