STF mantém lei que proíbe reajuste para servidores na pandemia
O congelamento de salários era questionado no Supremo em três ações abertas por PT, PDT e Podemos, todas relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal mantiveram a validade da Lei Complementar (LC) 173/2020, que trata da ajuda financeira aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
O congelamento de salários era questionado no Supremo em três ações abertas por PT, PDT e Podemos, todas relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes. A medida foi prevista na lei como forma de compensar os gastos públicos extras com a pandemia de Covid-19.
No voto, Moraes afirmou que o objetivo da lei foi evitar a irresponsabilidade fiscal de estados e municípios, que, ao receber verbas extras da União para o combate à pandemia, ficam assim impedidos de tomar medidas populistas, usando os recursos para “fazer cortesia com chapéu alheio”.
Para o relator, o surgimento da pandemia de Covid-19 representa uma condição imprevisível e de consequências gravíssimas, “que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária planejada”.
“O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A disseminação do novo coronavírus constitui ameaça séria, iminente e incontestável ao funcionamento de todas as políticas públicas que visam a proteger a vida, saúde e bem-estar da população, como todos temos lamentavelmente visto em todo o país nos últimos meses. A gravidade da emergência causada pela pandemia da Covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis”, defendeu.
Segundo Moraes, normas que possibilitam a renúncia de direito material em ações judiciais apenas facultam aos demais entes federativos a possibilidade de obter benefício fiscal caso abram mão do processo judicial.
“Trata-se, portanto, de uma faculdade processual a ser exercida conforme cada caso, dentro da esfera discricionária do ente público. Da mesma forma, não há desrespeito à supremacia e à indisponibilidade do interesse público, pois além de a norma ser de caráter facultativo, incide somente no âmbito de processos judiciais, cabendo ao ente a decisão de continuar ou não litigando”, explicou Moraes.
A lei, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, permitiu a transferência de recursos da União aos entes federados e autorizou a renegociação da sua dívida interna e dos débitos contraídos em instituições financeiras durante a pandemia. Como contrapartida, proibiu a concessão de aumentos a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021 e a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.