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    BNDES usa decisão do STF contra Lei das Estatais para defender Mercadante

    Mercadante foi coordenador do programa de governo da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 2022

    Caio Junqueira

    A decisão proferida pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski que, na prática, suspendeu a eficácia da Lei das Estatais, serviu para embasar a defesa do presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Aloizio Mercadante, em uma ação popular que questiona sua nomeação para o cargo.

    Os advogados do BNDES incluíram, na defesa de Mercadante, a decisão de Lewandowski como um dos principais argumentos.

    A ação foi promovida pelo deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP), que apontou que a nomeação contrariou o artigo 17 da Lei das Estatais, que veda indicação de quem tiver tiver atuado, nos últimos trinta e seis meses, como “participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.

    Mercadante foi coordenador do programa de governo da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 2022.

    Na defesa escrita pelos advogados do BNDES para Mercadante, a decisão de Lewandowski

    “A vedação ali constante se limita àquelas pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo”, diz a defesa.

    Ela também coloca que “o legislador, ao editar a Lei 13.303/16, estaria, em relação a estas estatais, avançando sobre “matéria inserida no âmbito estrutural de cada uma delas”, consoante julgamento do Supremo Tribunal Federal da ADI 1.642/MG, sendo, portanto, inconstitucional”.

    Diz ainda que é “evidente também que o Inc. II, §2o do art 17 da Lei das Estatais afronta o Princípio da Isonomia, segundo o qual ninguém pode ser privado de direitos por motivo de convicção política bem como o da ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas”.

    A defesa afirma ainda que “o próprio Constituinte poderia fazer restrições a estes direitos fundamentais, como de fato o fez em relação: (i) aos magistrados (art. 95, parágrafo único, III, da CF), (ii) aos membros do Ministério Público brasileiro (art. 128, § 5°, II, da CF), (iii) aos militares (art. 142, § 3°, V, da CF); e (iv) parlamentares de ocupar cargo, emprego ou função em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (art. 54, I, b e II, b, da CF/1988)”.

    Os advogados colocam ainda que “tal exigência, além de inconstitucional, traz danos ao Princípio da Eficiência, pois retira a possibilidade de eleição para cargos da Administração da empresa de indivíduos altamente qualificados ao cargo”.

    Também argumenta que “o impedimento fere os Princípios da Razoabilidade e Boa-fé Objetiva dos atos administrativos, funcionando como verdadeira espécie de punição pela participação político-partidária, sendo certo que existem diversas formas de controle de eventual conflito de interesses já previstos na legislação brasileira sem ferir direitos fundamentais”.

    Um trecho da decisão de Lewandowski volta a ser citado.

    “Neste sentido, são esclarecedoras as palavras do Relator [Lewandowski] sobre princípio núcleo essencial da Constituição (art. 1º): ‘O republicanismo, portanto, valoriza a atuação de todos na gestão da coisa pública, “sendo a atividade política ‘a verdadeira seiva que anima a vida da sociedade’”.

    E continua: “Por isso, penso que afastar indiscriminadamente pessoas que atuam na vida pública, seja na estrutura governamental, seja no âmbito partidário ou eleitoral, da gestão das empresas estatais, constitui discriminação odiosa e injustificável sob o ponto de vista do princípio republicano, nuclear de nossa Carta Magna”.

    E conclui: “No sistema presidencialista de governo (e mesmo no parlamentarista), quando os eleitores escolhem, por meio do voto, um certo candidato para representá-los na chefia do Executivo, pelo período correspondente a um mandato, sufragam também um determinado conjunto de valores constantes de seu programa político, os quais serão colocados prática mediante políticas públicas desenvolvidas por auxiliares que ele nomeia para os distintos cargos da administração estatal, direta e indireta”.

    Em nota, Mercadante afirmou que, após consulta feita pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, “o TCU decidiu que não havia qualquer impedimento na Lei das Estatais” para que o ex-ministro Aloizio Mercadante assumisse a presidência do BNDES, o que aconteceu após o ex-ministro ter tido o nome aprovado por unanimidade pelo Conselho de Administração do Banco.

    O banco diz ainda que “na ocasião da aprovação do nome de Mercadante pelo Conselho, já havia pelo menos cinco casos precedentes de pessoas que participaram na construção intelectual de programas de governo, mesma situação que a de Mercadante, e que assumiram cargos na diretoria de estatais durante o governo anterior”.

    “Mercadante não exerceu qualquer função remunerada na campanha vitoriosa do Presidente Lula, não tendo sido vinculado a qualquer atividade de organização, estruturação ou realização da campanha. Por fim, recente decisão do ministro do STF Ricardo Lewandowski reafirmou o entendimento do TCU e venceu os argumentos apresentados, há cerca de dois meses, no processo em questão, que não apresenta qualquer novidade”, finaliza a nota do BNDES.

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