Alckmin sanciona, com vetos, lei que favorece o governo em julgamentos do Carf
Medida é considerada fundamental para o Executivo viabilizar o cumprimento das metas previstas no marco fiscal
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin (PSB), sancionou nesta quinta-feira (21) a lei que restabelece o voto de qualidade no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
Na prática, o voto assegura ao governo a possibilidade de desempatar votações sobre litígios no Conselho. Desde 2020, sob o governo de Jair Bolsonaro (PL), a legislação estabelecia que, em caso de empate, os contribuintes fossem beneficiados.
Ao sancionar a lei, Alckmin vetou 15 trechos. Seis deles artigos inteiros. Em mensagem ao Congresso Nacional, o presidente em Exercício afirmou que o ato foi motivado por “contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade”.
Estima-se que essa lei possa aumentar a arrecadação da União em até R$ 50 bilhões. O governo considera fundamental o voto para viabilizar o cumprimento das metas previstas no marco fiscal. Para 2024, a gestão prevê zerar o déficit primário.
Em maio deste ano, o Executivo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei para retomar o voto de qualidade no Carf.
O texto foi encaminhado após uma medida provisória sobre o mesmo assunto perder a validade. O texto foi aprovado pelo Senado Federal em agosto, após passar pela Câmara em julho.
Criado em 2009, o Carf é um órgão colegiado formado por representantes do Estado e da sociedade civil e tem a atribuição de julgar, em segunda instância administrativa, processos de caráter tributário e aduaneiro.
O órgão é paritário: tem representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, o que cria a possibilidade de empate nas decisões.
Assim, o voto de qualidade define que conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no Carf, poderão desempatar as votações sempre a favor da União.
Até julho deste ano, o estoque de julgamentos pendentes supera R$ 1,1 trilhão.
Veja os trechos que foram vetados
- Artigo 14-B do decreto nº 70.235. No caso de determinação e exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada que abranja operação ou atividade previamente autorizada por órgão regulador, o litígio que envolva controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador será submetido, de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo, à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), nos termos do art. 36 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Parágrafo único. A submissão do litigio à CCAF é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
- Parágrafo único do Artigo 3°. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para prever que a transação de que trata o caput conterá condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos e considerará o prognóstico do risco judicial de cada processo, observadas as disposições do § 9°.
A do art. 25 e do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
- Artigo 5º. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º Em garantia da execução, o executado poderá:
[…]
§ 1º-A. O executado capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros está autorizado a oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado da dívida, que produz os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 1º-B. O disposto no § 1º - A deste artigo não se aplica aos executados que, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua citação na execução fiscal, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não.
[…]
$7° As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.” (NR)”Art. 39. […]
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá integralmente o valor devidamente atualizado das despesas incorridas pela parte contrária, inclusive com o oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias.” (NR)
- Artigo 6º. Com o objetivo de incentivar a conformidade tributária, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará obrigatoriamente métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou de inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
- Inciso IV do Parágrafo § 1º do Artigo 7º. § 1º Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes medidas, com vistas à autorregularização:
[…]
IV – redução de multa de ofício em pelo menos ⅓ (um terço) e de multa de mora em pelo menor 50% (cinquenta por cento); - Parágrafo § 2º do Artigo 7º. A redução prevista no inciso IV do § 1º deste artigo será aplicada cumulativamente com as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.219, de 29 de agosto de 1991.
- Parágrafo § 1º-B do Artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Artigo 8º. “Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, será penalizada de forma individualizada e por uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes.”
- Inciso III do Parágrafo § 1º-C do Artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Artigo 8º. “§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando:
[…]
III – tiver o sujeito passivo divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa ou não tiver tentado omiti-los.” - Parágrafo § 1º-D do Artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Artigo 8º. “§ 1º
D. A majoração prevista no inciso VII do § 1º deste artigo não será aplicada nos casos em que o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, durante o curso da fiscalização.”
- Parágrafo § 6º e § 7º do Artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Artigo 8º. “§ 6º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido para 1/3 (um terço) nos casos em que:
I- for constatado erro escusável do sujeito passivo cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária;
II- decorrer o lançamento de ofício de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária; e
III- tiver o sujeito passivo agido de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que estiver inserido.§ 7º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou do responsável tributário.” (NR)
- Artigo 10. O inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° […]
I- singulares, as constituídas de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas fisicas, permitida a admissão de pessoas jurídicas;
[…]” (NR) - Artigo 13. O art. 3°-A da Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 3°-A. […]
§3° Na hipótese deste artigo, o requerimento previsto no inciso III do caput do art. 3º desta Lei será feito diretamente pela instituição credora ao Ministro de Estado da Fazenda, que deliberará na ordem cronológica, até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, a novação requerida, até o limite do orçamento disponível, conforme a lei orçamentária em vigor, e os créditos não novados no exercício restarão pendentes para o exercício seguinte, mantida a respectiva ordem cronológica.” (NR) - Artigo 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
§1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.
§ 2º O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte
Inciso I do Artigo 17. Revogam-se:
I – o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;