Prime Time

seg - sex

Apresentação

Ao vivo

A seguir

    Lewandowski determina que suspensão de contrato seja comunicada em até 10 dias

    Decisão foi tomada em resposta à ação do partido Rede, que questionou MP editada pelo presidente Jair Bolsonaro na semana passada

    Careira de trabalho 
    Careira de trabalho  Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

    Gabriela Coelho, da CNN, em Brasília

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (6) que acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até dez dias corridos. 

    A decisão foi tomada na ação do partido Rede que questiona a Medida Provisória (MP) 936 editada na quarta-feira (1/4) pelo presidente Jair Bolsonaro, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública, provocado pelo novo coronavírus. 

    “A MP 936 deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de modo que as reduções de jornada ou de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho em acordo individual sejam comunicadas aos sindicatos em até 10 dias”, afirmou Lewandowski. 

    Na decisão, Lewandowski afirmou que o país enfrenta uma calamidade pública de grandes proporções. Segundo o magistrado, a rápida expansão do COVID-19 motivou a promulgação da Lei 13.979/2020, que prevê a adoção de medidas excepcionais, no campo sanitário, para combatê-lo. 

    “Para enfrentar algumas das consequências dessa grave crise, no plano econômico, o Governo Federal editou a MP aqui impugnada, que institui o ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda’, dispondo sobre determinadas providências para enfrentá-las. Ocorre que, segundo alega o autor deste feito, a reação governamental, consubstanciada na edição da referida MP, vulnera direitos e garantias dos trabalhadores resguardados pela Constituição”, disse. 

    Para o ministro, as incertezas do momento vivido não podem permitir a adoção acrítica de quaisquer medidas que prometam a manutenção de empregos, ainda que bem intencionadas, sobretudo acaso vulnerem – como parecem vulnerar – o ordenamento constitucional e legal do país. 

    “Na analisada, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”, afirmou. 

    Sobre a MP

    A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do NOVO coronavírus. 

    A MP propõe as seguintes medidas: o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que institui; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho, que medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Prevê ainda que as empresas reduzam em até 70% a jornada e salários dos funcionários, sem participação dos sindicatos, por até três meses. Outra possibilidade é a de suspender totalmente os contratos de trabalho e o pagamento em até dois meses.