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    MP prevê demissão mesmo em período de garantia do emprego

    Caso a demissão ocorra, a medida prevê que empregador deverá pagar, além rescisão tradicional do contrato, um valor adicional

    Fernando NakagawaBasília Rodriguesda CNN

    A garantia ao trabalhador dada pelo novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é frágil, bem frágil. Ao contrário da promessa inicial da equipe econômica de estabilidade do emprego para trabalhadores que tiverem contratos suspensos ou redução de jornada e salário, o texto da Medida Provisória 936 prevê a possibilidade de demissão sem justa causa mesmo no período de “garantia provisória no emprego”. Essa MP foi assinada ontem pelo presidente Jair Bolsonaro e a possibilidade de demissão mesmo no período de garantia havia sido antecipada pela CNN.

    “A regra é não demitir. Mas se isso ocorrer, o trabalhador ganhará uma indenização”, minimizou uma fonte da Economia. 

    A perspectiva de demissão está prevista no artigo 10 do texto. O trecho cita que “fica reconhecida a garantia provisória no emprego”, mas logo abaixo a MP prevê as condições para caso o patrão dispense o trabalhador sem justa causa exatamente nesse período de garantia provisória do emprego.

    Caso essa demissão ocorra, a MP prevê que empregador deverá pagar, além rescisão tradicional do contrato, um valor adicional. Esse montante varia de 50% a 100% do salário que o trabalhador teria direito a receber no período de garantia provisória no emprego. O percentual varia conforme a redução da jornada originalmente acordada entre empresa e empregado.

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