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    Governo autoriza Caixa a instituir loteria com novo formato: a Super Sete

    Nova modalidade lotérica, que permite apostas em sete colunas diferentes dentro de um mesmo jogo, deve iniciar sorteios no segundo semestre

    Diego Freire, , da CNN, em São Paulo

    Em portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (26) o governo autoriza a Caixa Econômica Federal a instituir seu novo produto lotérico: a Super Sete. O ato foi assinado por Waldir Eustáquio Marques Júnior, subsecretário de Prêmios e Sorteios da Secretaria Especial de Fazenda, órgão subordinado ao Ministério da Economia

    O lançamento da nova loteria era esperado para abril, mas foi atrasado por conta da pandemia do novo coronavírus, que causa a Covid-19. A portaria entra em vigor no dia 1º de julho e, assim, a Super Sete deve ser comercializada no segundo semestre.

    Segundo o texto, a data de realização do primeiro sorteio ainda será definido pela Caixa, assim como a frequência para a realização de novos jogos daí em diante.

    Os preços das apostas também não foram divulgados no ato.

    O nome original do produto tem a grafia “Supersete”, mas, para fins de apelo comercial, o banco pode adotar novos formatos para o nome da loteria, como “Super Sete” (mais utilizado até aqui), “Super 7” ou “Super VII” – possibilidades previstas na portaria.

    Loteria com sete colunas

    A loteria Super Sete traz um novo formato, com a proposta de oferecer sete jogos diferentes dentro de um. Acertando ao menos três desses jogos, o apostador poderá ser premiado.

    Os volantes (físicos ou eletrônicos) do novo jogo serão compostos por sete colunas com dez algarismos cada (de zero a nove, repetidos igualmente em cada coluna).

    O apostador poderá apostar um mínimo de sete números (um por coluna) e o máximo de 21 (três por coluna).

    Será possível escolher os números ou permitir um preenchimento aletório automático com a opção “surpresinha” disponibilizada pela Caixa. É permitida, ainda, a aposta “teimosinha”, com repetição de números entre as colunas.

    Em frequência ainda a ser definida pela Caixa, serão sorteados sete algarismos – um para cada coluna. O apostador com o volante daquele sorteio específico será premiado proporcionalmente à quantidade de acertos por coluna.

    Serão consideradas vencedoras as apostas que acertarem os algarismos sorteados em no mínimo três colunas, até o acerto máximo das sete.

    Acompanhe os últimos jogos da Loteria Federal.

    Veja, abaixo, o regulamento da Super Sete (com grafia original de Supersete), publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (26):

    Regulamento

    PORTARIA Nº 15.141, DE 25 DE JUNHO DE 2020 – Publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2020.

    Art. 1oFica a Caixa Econômica Federal autorizada a instituir, na forma do regulamento anexo a esta Portaria, novo produto lotérico de prognósticos numéricos, a “Supersete”.

    Art. 2oA data de realização do primeiro sorteio da “Supersete” será definida pela Caixa Econômica Federal, de modo a permitir:

    I – desenvolvimento de campanha publicitária institucional para divulgação, ao público em geral, do novo produto lotérico e dos preços da aposta simples, ou mínima, e das apostas combinada, ou múltiplas, a serem praticados na exploração da “Supersete”; e

    II – período mínimo de captação de apostas visando à oferta, aos apostadores interessados, em montante atrativo, de premiação inicial a ser disputada.

    Art. 3oPara fins de apelo comercial perante o público em geral, a Caixa Econômica Federal poderá adotar denominação-fantasia, como, por exemplo, “Super Sete”, “Super 7” ou “Super VII”, para identificar o produto lotérico de que trata o art. 1odesta Portaria.

    Art. 4oEsta Portaria entra em vigor no dia 1ode julho de 2020.

    Regulamento

    Capítulo I

    Do Concurso

    Art. 1oO concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números denominado Supersete será promovido pela Caixa Econômica Federal, observados os seguintes conceitos:

    I – Supersete: modalidade lotérica que consiste na indicação de conjunto finito de prognósticos sobre dez algarismos, que estarão discriminados na matriz do impresso divulgador ou na matriz da aposta eletrônica, organizados em ordenamento vertical, em sete colunas, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;

    II – apostador: cidadão-consumidor que tenta conquistar algum prêmio por meio da realização de aposta ou apostas na Supersete;

    III – prognóstico: é cada algarismo indicado pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas, dentre os dez algarismos constantes em cada uma das sete colunas apresentadas na matriz do impresso divulgador ou, no caso do ambiente eletrônico, da matriz de aposta eletrônica, de maneira tal que haja escolha de ao menos um algarismo por coluna; e

    IV – impresso divulgador (meio físico): é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Supersete e a discriminação das sete colunas, cada uma composta por dez algarismos a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão as apostas na Supersete.

    Capítulo II

    Da Aposta

    Art. 2oAposta, na Supersete, é o conjunto de prognósticos indicado pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas.

    §1oCada aposta na Supersete consiste na indicação de, no mínimo, um algarismo e, no máximo, três algarismos dentre os dez algarismos constantes de cada uma das sete colunas apresentadas na matriz do volante ou na matriz de aposta eletrônica.

    §2oPor força do disposto no §1odeste artigo, em cada aposta na Supersete é exigida a indicação do total mínimo de 7 (sete) algarismos e permitida a indicação do total máximo 21 (vinte e um) algarismos, no conjunto das sete colunas apresentadas na matriz do volante ou na matriz de aposta eletrônica.

    §3oAs apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo (bilhete) entregue ao apostador, observado, ainda, no caso do ambiente eletrônico, o disposto no inciso IV do caput do art. 3odeste Regulamento.

    §4oO recibo (bilhete) é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida, observado, ainda, no caso do ambiente eletrônico, o disposto no inciso IV do caput do art. 3odeste Regulamento.

    §5oPara fins de realização de aposta, as sete colunas da Supersete, apresentadas ao público em geral na matriz do volante ou na matriz de aposta eletrônica, serão identificadas, uma a uma, nos seguintes termos:

    I – primeira coluna: pela letra “a”, mediante uso de grafia minúscula, “a”, ou maiúscula, “A”, ou por representação numérica cardinal, arábica, “1”, ou romana, “I”;

    II – segunda coluna: pela letra “b”, mediante uso de grafia minúscula, “b”, ou maiúscula, “B”, ou por representação numérica cardinal, arábica, “2”, ou romana, “II”;

    III – terceira coluna: pela letra “c”, mediante uso de grafia minúscula, “c”, ou maiúscula, “C”, ou por representação numérica cardinal, arábica, “3”, ou romana, “III”;

    IV – quarta coluna: pela letra “d”, mediante uso de grafia minúscula, “d”, ou maiúscula, “D”, ou por representação numérica cardinal, arábica, “4”, ou romana, “IV”;

    V – quinta coluna: pela letra “e”, mediante uso de grafia minúscula, “e”, ou maiúscula, “E”, ou por representação numérica cardinal, arábica, “5”, ou romana, “V”;

    VI – sexta coluna: pela letra “f”, mediante uso de grafia minúscula, “f”, ou maiúscula, “F”, ou por representação numérica cardinal, arábica, “6”, ou romana, “VI”; e

    VII – sétima coluna: pela letra “g”, mediante uso de grafia minúscula, “g”, ou maiúscula, “G”, ou por representação numérica cardinal, arábica, “7”, ou romana, “VII”.

    Art. 3oA aposta pode ser consumada por intermédio de:

    I – assinalamento de prognósticos na matriz do volante para fins de leitura por equipamento para tanto específico, instalado nas unidades lotéricas, e inserção de dados no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas;

    II – enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação (registro) no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas;

    III – aposta “surpresinha”, caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação e registro de apostas; ou

    IV – registro de apostas na Internet, no portal eletrônico de loterias mantido pela Caixa Econômica Federal (https://www.loteriasonline.caixa.gov.br), observadas, além das disposições deste regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pela referida Empresa Pública, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação.

    Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta “teimosinha”, que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.

    Art. 4oNa Supersete, a aposta simples, ou mínima, é aquela onde há indicação do total mínimo exigido de 7 (sete) algarismos, um por coluna, permitida, ainda, a realização de apostas combinadas, ou múltiplas, compostas pela indicação dos totais de 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20 (vinte) ou 21 (vinte e um) algarismos, na forma prevista nos §§1oe 2odo art. 2odeste Regulamento.

    §1oEm razão do disposto no caput deste artigo, as apostas combinadas, ou múltiplas, constituem conjuntos de apostas simples, ou mínimas, nos seguintes termos:

    I – com 8 (oito) algarismos: total de 2 (duas) apostas simples, ou mínimas;

    II – com 9 (nove) algarismos: total de 4 (quatro) apostas simples, ou mínimas;

    III – com 10 (dez) algarismos: total de 8 (oito) apostas simples, ou mínimas;

    IV – com 11 (onze) algarismos: total de 16 (dezesseis) apostas simples, ou mínimas;

    V – com 12 (doze) algarismos: total de 32 (trinta e duas) apostas simples, ou mínimas;

    VI – com 13 (treze) algarismos: total de 64 (sessenta e quatro) apostas simples, ou mínimas;

    VII – com 14 (quatorze) algarismos: total de 128 (cento e vinte e oito) apostas simples, ou mínimas;

    VIII – com 15 (quinze) algarismos: total de 192 (cento e noventa e duas) apostas simples, ou mínimas;

    IX – com 16 (dezesseis) algarismos: total de 288 (duzentas e oitenta e oito) apostas simples, ou mínimas; e

    X – com 17 (dezessete) algarismos: total de 432 (quatrocentas s trinta e duas) apostas simples, ou mínimas;

    XI – com 18 (dezoito) algarismos: total de 648(seiscentas e quarenta e oito) apostas simples, ou mínimas;

    XII – com 19 (dezenove) algarismos: total de 972 (novecentas e setenta e duas) apostas simples, ou mínimas;

    XIII – com 20 (vinte) algarismos: total de 1.458 (mil, quatrocentas e cinquenta e oito) apostas simples, ou mínimas; e

    XIV – com 21 (vinte e um) algarismos: total de 2.187 (duas mil, cento e oitenta e sete) apostas simples, ou mínimas.

    §2oA Caixa Econômica Federal deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas simples, ou mínimas, relativo a cada aposta combinada, ou múltipla, de que trata o §1odeste artigo.

    Art. 5oO preço da aposta simples, ou mínima, da Supersete, será estabelecido pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.

    Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no §1odo art. 4odeste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta simples, ou mínima, definido pela Caixa Econômica Federal, pelo total de apostas simples, ou mínimas, compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla.

    Capítulo III

    Do Sorteio

    Art. 6oConcorrem ao sorteio, em cada uma das sete colunas da Supersete, os seguintes dez algarismos arábicos: 0 (zero), 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito) e 9 (nove).

    §1oA frequência semanal de realização de sorteio da Supersete será estabelecida pela Caixa Econômica Federal e divulgada, ao público em geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias:

    I – da data de realização do primeiro sorteio; e

    II – após a realização do evento discriminado no inciso I deste §1o, da data a partir da qual venha a ser efetivada alguma modificação na frequência semanal de sorteios.

    §2oA frequência semanal de sorteios da Supersete poderá ser objeto de ajuste por parte da Caixa Econômica Federal, a critério próprio ou, ainda, em razão de feriado nacional ou circunstância outra, igualmente motivadora, que o justifique.

    Capítulo IV

    Da Premiação

    Art. 7oPara efeito de premiação, serão sorteados 7 (sete) algarismos, um para cada conjunto de algarismos organizados em coluna, ou seja, um para cada uma das sete colunas apresentadas na matriz do volante ou na matriz de aposta eletrônica.

    Art. 8oPrognóstico certo é aquele coincidente com o algarismo sorteado par cada coluna apresentada na matriz do volante da Supersete, ou na matriz da aposta eletrônica da Supersete, e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 7 (sete), 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro) ou 3 (três) colunas com algarismo coincidente com o algarismo sorteado para a respectiva coluna.

    Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto do total de algarismos sorteados são independentes e não-cumulativos.

    Art. 9oFicam estabelecidas, em razão dos algarismos sorteados, as seguintes faixas de premiação, distribuídas entre faixa com prêmio fixo e faixas com prêmio sob rateio:

    I – primeira faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma das sete colunas da Supersete;

    II – segunda faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de seis dentre as sete colunas da Supersete;

    III – terceira faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de cinco dentre as sete colunas da Supersete;

    IV – quarta faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de quatro dentre as sete colunas da Supersete; e

    V – quinta faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de três dentre as sete colunas da Supersete.

    §1oA premiação relativa às primeira, segunda, terceira, quarta e quinta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos que a aposta contenha, referente ao concurso a que esteja concorrendo.

    §2oCaso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de total de 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) , 20 (vinte) ou 21 (vinte e um) algarismos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas simples, ou mínimas, vencedoras, conforme os algarismos indicados por coluna e o respectivo acerto dos algarismos sorteados por coluna.

    §3oInexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para a formação do prêmio da primeira faixa de premiação (acerto do algarismo sorteado para cada uma das sete colunas da Supersete) do concurso imediatamente seguinte.

    Art. 10. Observado o disposto no artigo 9odeste Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Supersete será objeto de distribuição por faixa de premiação, nos seguintes termos:

    I – premiação prefixada:

    a) quinta faixa de premiação (acerto do algarismo sorteado para cada uma de três dentre as sete colunas): o dobro do valor estabelecido pela Caixa Econômica Federal para a aposta simples, ou mínima, da Supersete; e

    II – premiação por rateio, após desconto do montante a ser utilizado para pagamento da premiação fixa de que trata o inciso I do caput deste artigo:

    a) primeira faixa de premiação: 55% (cinquenta e cinco por cento) rateados entre as apostas que contiverem acerto do algarismo sorteado para cada uma das sete colunas da Supersete;

    b) segunda faixa de premiação: 15% (quinze por cento) rateados entre as apostas que contiverem acerto do algarismo sorteado para cada uma de seis dentre as sete colunas da Supersete;

    c) terceira faixa de premiação: 15% (quinze por cento) rateados entre as apostas que contiverem acerto do algarismo sorteado para cada uma de cinco dentre as sete colunas da Supersete; e

    d) quarta faixa de premiação: 15% (quinze por cento) rateados entre as apostas que contiverem acerto do algarismo sorteado para cada uma de quatro dentre as sete colunas da Supersete.

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