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    Mulher é condenada por ofensa racista no Facebook

    Crime ocorreu antes da lei que equipara injuria racial com racismo

    Beto Souzada CNN , em São Paulo

    O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma mulher que, segundo denúncia, utilizou a rede social Facebook para publicar ofensas de cunho racial.

    A sentença, proferida pelo desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, negou o recurso da mulher condenada, que buscava absolvição e extinção da pena.

    A pena imposta pela primeira instância –e agora confirmada em segunda instância– foi de um ano e quatro meses de prisão em regime aberto. Ela também foi condenada a pagar multa.

    A defesa da ré alegou que ela não teve a intenção de ofender a honra da vítima. Sustentou que a mensagem, embora enviada de seu aparelho telefônico, não foi escrita por ela.

    Os advogados argumentaram que a irmã da ré teria utilizado o smartphone para responder a ofensas que a vitima teria proferido fora das redes sociais. Entretanto, o desembargador ressalva que “em momento algum houve nos autos provas efetivas de que houve reciprocidade nas ofensas, a justificar as injúrias contra ela
    proferidas”.

    Um fato  destacado pelo magistrado foi o fato de o perfil que proferiu as ofensas pertencer ao filho da ré. O magistrado diz que “o conteúdo da injúria racial contra a vítima, publicadas no perfil de Facebook do filho da acusada, que na época dos fatos, contavam com 3 (três) de ano de idade, incapazes de emitirem determinadas declarações”, destaca na sentença.

    Crime ocorreu antes da lei que equipara injúria com racismo

    Na sentença, o magistrado destaca que a mulher condenada “ofendeu a dignidade e o decoro da ofendida valendo-se de elementos atinentes a cor da pele, restando amplamente caracterizado o crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023, já que os fatos se deram no ano de 2018”, alertando para a impossibilidade de aplicar as sanções previstas na legislação que tipifica injúria racial ao crime de racismo.

    A constituição brasileira em seu artigo 5º assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, e reforça em seu inciso XL que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

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