Por maioria, STF descriminaliza porte de maconha para consumo
Decisão faz com que a prática deixe de ser crime no Brasil; Corte ainda vai definir critérios e a tese de julgamento na quarta (26)
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (25), descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal.
Assim, deixa de ser crime no Brasil adquirir, guardar, transportar ou portar maconha para consumo próprio.
A decisão não significa que houve uma liberação do consumo da droga no país. Apesar de deixar de ser crime, o consumo de maconha ainda é um ato ilícito no país, de natureza administrativa e não penal.
Isso significa que o usuário ainda está sujeito a punições como medidas educativas e advertência sobre os efeitos das drogas.
Detalhes a definir
A Corte vai definir na sessão de quarta-feira (26) os detalhes desse julgamento, como a fixação de um critério para diferenciar usuário de traficante. Na ocasião, o Supremo também vai fixar a tese de julgamento.
Como foram os votos?
Seis ministros votaram para declarar inconstitucional o artigo da Lei de Drogas que previa a criminalização dessa prática.
São eles: Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber (já aposentada) e Cármen Lúcia.
Dias Toffoli votou por reconhecer a constitucionalidade do artigo, mas reconheceu que a lei desde sua origem já havia descriminalizado a prática – que seria um ato ilícito administrativo e não penal. Apesar disso, ele votou para que a Justiça Criminal continue competente para tratar dos casos.
Luiz Fux seguiu essa posição.
Ficaram vencidos Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça, que votaram para manter como crime a posse de maconha para uso pessoal.
Diferenciação de usuário e traficante
O STF já tinha maioria de votos para definir um critério objetivo que diferencie usuário de traficantes, com diferentes propostas.
Essa decisão ficou para a sessão de quarta (26).
Propostas apresentadas até aqui variam entre 10 e 60 gramas. Há a possibilidade de os ministros convergirem para 40 gramas de maconha.
Esse critério servirá para que a pessoa flagrada com essa quantidade limite sejam presumidas usuárias. Isso significa que o critério é relativo, e não absoluto.
Ou seja, seria possível enquadrar pessoas como traficantes que forem abordadas com uma quantidade de droga menor do que o fixado, mas desde que existam outras provas.
Entre esses outros elementos que podem levar a caracterização do tráfico no lugar do uso, foram citados a presença, por exemplo, de balanças e cadernos de anotações no local da abordagem, a forma de guardar a droga e o local em que se der o flagrante. Esses detalhes também deverão ser definidos na próxima sessão.
Dois ministros (Fachin e Toffoli) entendem que essa diferenciação deve ser feita pelo Congresso e pelo Executivo.
Essa diferenciação é importante porque a Lei de Drogas em vigor estabeleceu consequências e punições distintas para consumo e para tráfico, mas não fixou parâmetros para especificar cada prática.
Isso abre margem para que pessoas sejam enquadradas de acordo com vieses discriminatórios, de acordo com a cor da pele, escolaridade ou local do flagrante, por exemplo.
Debate sobre lei
A discussão no STF gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.
Pela lei, a atual punição para esse crime não leva à prisão e envolve as seguintes penas alternativas:
- advertência sobre os efeitos das drogas;
- prestação de serviços à comunidade;
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Com a descriminalização, a pena de prestação de serviços à comunidade não poderá mais ser aplicada aos usuários de maconha, respeitando o critério de diferenciação com o tráfico que vier a ser definido.
Outra consequência da descriminalização da prática é que o usuário deixa de ser condenado criminalmente, e não se torna reincidente se vier a cometer outro crime no futuro.