Opinião
Saidinhas: o que já mudou na lei e porque a visita à família deve ser mantida
A Lei de Execução Penal (LEP) mudou. Depois de treze anos de discussão, desde que eu apresentei o projeto original, PL 583/2011, que iniciou o debate sobre o aperfeiçoamento das regras para as saídas temporárias, três dispositivos principais foram alterados e entraram em vigor em 2024: a amplitude da tipificação dos crimes pelos quais os presos não têm direito ao benefício; a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de pena e a permissão legal para que o juiz de execução determine o uso da tornozeleira eletrônica, independentemente do tipo de regime.
Das três mudanças, a mais significativa – do ponto de vista do clamor da sociedade – é a que diz respeito à ampliação da tipificação dos crimes que impedem a “saidinha”. Isso porque a alteração no texto abraçou um leque de delitos que antes não eram abrangidos, como os assaltos com arma branca (que é classificação para facas e similares), crimes que entram na esteira dos temores diários de quem vive nos grandes centros e que reforçam os argumentos daqueles contrários ao instituto das saídas temporárias.
É importante ressaltar que o novo dispositivo em vigor não inclui apenas esses crimes. A não exigência do resultado morte para crimes hediondos e a ampliação para abranger qualquer crime praticado com violência ou com grave ameaça alcançará agora um número muito maior de criminosos que praticaram delitos graves, mas cuja vítima continua viva, como o estupro, o sequestro e a exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Vale frisar: até a entrada em vigor da Lei n. 14.843, desse ano, caso a vítima do estupro não tivesse sido morta, o preso poderia vir a ter direito à saída temporária. Desde o mês passado, isso não poderá mais acontecer.
Com essa mudança na legislação de execução penal, a fatia da população carcerária em regime semiaberto que poderia ter acesso às saídas temporárias automaticamente já diminuirá. Além do público carcerário mais restrito, o instituto da saidinha agora conta com a obrigatoriedade de mais um item no check-list, que até então incluía o cumprimento de ⅙ ou ¼ da pena e bom comportamento: a realização do exame criminológico, que é uma avaliação psicológica e social que classifica os presos conforme a personalidade e antecedentes criminais. Esse é um mecanismo que já existiu na LEP (de 1984 até 2003), mas que volta vestido de exigência para a progressão de pena, como uma forma de assegurar que os presos liberados para o convívio com a sociedade estejam aptos para essa reinserção gradual.
Gradual é o termo correto porque, no sistema prisional brasileiro, o avanço dos regimes que desbloqueiam o acesso a determinados benefícios – como estudar, trabalhar e sair para visitar a família – está fundamentado numa série de regramentos específicos, aplicados de forma individualizada, considerando a realidade de cada preso.
No regime fechado, por exemplo, que é o mais restritivo no Brasil, tomando por base o princípio da individualização da pena, caso o juiz julgue adequado, existe a possibilidade de o preso sair da unidade prisional para trabalhar em serviços ou obras públicas, sob vigilância constante.
Ao progredir para o regime semiaberto, há uma ampliação das frentes de trabalho em ambientes extramuros, que no caso deve ser colônia agrícola, industrial ou similar. O juiz pode ainda permitir que o preso frequente cursos supletivos profissionalizantes e de instrução de 2º grau ou superior.
Tudo isso permanece igual. A pauta em discussão no Congresso, agora, é a manutenção ou a derrubada do veto presidencial que permite que o preso – que não cometeu nenhum dos crimes do rol listado acima – siga tendo direito a visitar a família e a participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Essas saídas temporárias pontuais são decididas pelo poder judiciário e podem ocorrer até 5 vezes ao ano, por – no máximo – 7 dias, coincidindo com datas comemorativas, como Natal e Dia das Mães.
Num sistema carcerário superlotado e com condições que levaram o Supremo Tribunal Federal a considerá-lo um sistema no qual se vive um “estado de coisas inconstitucional”, em face da violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, as saídas temporárias são a esperança que motiva a manutenção do bom comportamento e o cumprimento da pena da forma mais adequada para agilizar o retorno à realidade.
Tirar dos presos os raros reencontros com a família é privar o apenado e os familiares do convívio que estreita e fortalece os laços afetivos, negando a manutenção da humanidade que os conecta. Certo de que o rigor já aplicado pela atualização da Lei de Execução Penal restringiu o acesso ao instituto, endurecendo as regras e deixando o processo mais criterioso, defendo a manutenção do veto presidencial como garantia do direito da pessoa privada da liberdade, que ocorre de maneira paralela ao destensionamento provisório de um sistema que clama por aprimoramentos.
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