STF rejeita ação contra Lei da Ficha Limpa sem julgar o mérito
Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux votaram pelo não conhecimento da ação
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quarta-feira (9), com 6 votos, uma ação que trata do tempo de inelegibilidade em casos de condenação definitiva pela Lei da Ficha Limpa. Os ministros não chegaram a uma conclusão sobre o mérito da ação, e o parecer foi proferido por questões processuais.
Com isso, cai uma decisão liminar (provisória) do ministro Nunes Marques, relator da ação, que havia suspendido o trecho da Lei da Ficha Limpa a pedido do Partido Democrático Trabalhista (PDT) e adotado o entendimento exposto em seu voto (para que o tempo do cumprimento da pena fosse descontado do período de inelegibilidade).
A maioria dos ministros votou no sentido de que o tema já foi debatido pelo STF no passado recente e que os argumentos apresentados pela legenda não justificariam uma nova análise do caso.
Essa posição foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes foram favoráveis ao “conhecimento” da ação, ou seja, para que o Supremo analisasse o mérito da ação.
O PDT havia pedido a diminuição do tempo que um condenado fica inelegível, questionando assim a expressão normativa “após o cumprimento de pena”, constante em dispositivo da Lei das Inelegibilidades, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa.
Esse dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena em casos de condenação após trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado — ou seja, que não cabem mais recursos.
Pela atual redação, por exemplo, um condenado a quatro anos de prisão por órgão colegiado deve ficar mais oito anos inelegível mesmo após o cumprimento da pena. Assim, totalizando uma inelegibilidade de 12 anos.
Segundo Fux, presidente do STF, este será o último processo relacionado às eleições deste ano, antes da disputa de outubro.
Entenda os votos dos ministros
Em 2020, o relator da ação, ministro Nunes Marques, suspendeu um trecho da Lei da Ficha Limpa e impediu que o prazo de inelegibilidade passe de oito anos após o julgamento.
A análise em plenário já havia começado em agosto do ano passado, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Em setembro do ano passado, o julgamento foi retomado, com Barroso votando parcialmente pela ação. O magistrado foi a favor da contagem da inelegibilidade depois do cumprimento da pena, mas pela dedução do prazo entre condenação por órgão colegiado e o início da execução penal.
Desta forma, se uma pessoa for condenada a 5 anos de prisão, mas o prazo entre a condenação por um órgão colegiado (um Tribunal Regional Federal, por exemplo) e o início do cumprimento da pena for de 3 anos, esses 3 anos serão deduzidos no prazo da inelegibilidade que se aplicará após os 5 anos de prisão.
Assim, essa pessoa ficará presa por 5 anos e, depois, ficará inelegível por mais 5 anos (8 anos de inelegibilidade menos 3 anos entre a condenação e início do cumprimento da pena).
Alexandre de Moraes vota pelo não conhecimento da ação
O ministro Alexandre de Moraes havia pedido vista e, na sessão desta quarta-feira, foi o primeiro a proferir o voto, optando pelo não conhecimento da ação — ou seja, não analisou o mérito da questão. O ministro afirmou que a Corte já se manifestou sobre os pontos questionados pelo partido.
O caso citado é de 2012, quando o STF decidiu, por 6 votos a 5, pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. O parecer foi acompanhando por Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
“Diversamente do que foi afirmado na petição inicial, a Corte efetivamente deliberou sobre a constitucionalidade do artigo 1º, inciso 1º, letra E da lei, entendendo, por maioria, por 6 a 5, constitucional a fluência integral do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena”, afirmou.
“A corte deliberou sobre o afastamento da detração, separando de um lado o que é suspensão dos direitos políticos, de outro lado o que é inelegibilidade”, argumentou.
Em seu voto, Moraes respondeu a argumentos de outros ministros. Em resposta ao ministro Nunes Marques, que afirmou que o caso analisado se tratava de apenas um trecho da lei, Moraes disse que esse era o “mais importante” da lei.
“Apesar de ser uma única alínea, é a alínea mais importante da Lei da Ficha Limpa que afasta da vida política criminosos por crimes graves com trânsito em julgado. Na verdade, essa alínea mereceu uma atenção especial em uma lei que foi de iniciativa popular no Congresso Nacional”, afirmou Alexandre de Moraes.
“Ela [Lei da Ficha Limpa] não inventou mecanismo, antes havia alguns crimes e após o cumprimento da pena, [tinha] inelegibilidade por 3 anos. Esse mecanismo é antigo”, completou.
Quando um ministro vota pelo “não conhecimento” de uma ação, como foi o caso de Alexandre de Moraes nesse processo, ele se manifesta de tal forma que o mérito da ação não seja analisado, mas apenas critérios formais sobre a forma como a ação foi apresentada.
André Mendonça vota pelo conhecimento da ação, mas não faz conclusão do voto
O ministro André Mendonça, por sua vez, votou pelo conhecimento da ação, mas não concluiu seu voto no que diz respeito ao mérito da questão. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a questão.
Ao votar pelo “conhecimento” da ação, o ministro indica que a ação pode ter o mérito analisado.