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    PF abre inquérito para apurar filiação fraudulenta de Lula ao PL de Bolsonaro

    Inquérito ficará na Diretoria de Crimes Cibernéticos; pelo sistema do TSE, presidente começou a aparecer como filiado à sigla de oposição em julho de 2023

    Elijonas MaiaLucas Mendesda CNN , Brasília

    A Polícia Federal (PF) instaurou nesta sexta-feira (12) inquérito policial para apurar a falsa filiação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao PL, partido ao qual o ex-presidente Jair Bolsonaro faz parte.

    A investigação em sigilo ficará a cargo da Diretoria de Crimes Cibernéticos da PF (DCiber), na sede da Polícia Federal, em Brasília.

    Na quinta-feira (11), a CNN mostrou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pediu à Polícia Federal que investigasse a fraude.

    Pelo sistema da Corte, Lula está filiado ao PL desde 15 de julho de 2023. Na certidão com o histórico partidário, a filiação do presidente ao PT de São Bernardo do Campo, datada de 1981, aparece com a situação de “desfiliado”.

    A informação sobre a filiação fraudulenta de Lula ao PL e o pedido de investigação foi revelada pelo jornal “O Globo” e confirmada pela CNN.

    Em nota, o TSE disse que “há claros indícios de falsidade ideológica” e que anulou a alteração de partido.

    Segundo o Tribunal, a senha usada para formalizar a filiação do presidente da República é de Daniela Leite Aguiar, advogada do PL.

    A Corte descarta ter havido ataque ao sistema ou falha. Disse que o Filia funcionou normalmente.

    “O que ocorreu foi o uso de credenciais válidas para o registro de uma nova filiação falsa”, disse o TSE.

    A CNN não conseguiu contato com a advogado Daniela Leite Aguiar. O espaço segue aberto.

    Leia a íntegra da nota divulgada pelo TSE:

    “A alteração de qualquer filiação partidária de um eleitor só pode ser feita pelo próprio partido que está providenciando a filiação, mediante um representante desse partido que acessa o sistema Filia com uma senha pessoal. O TSE já detectou que a senha utilizada, imediatamente cancelada, é de ANA DANIELA LEITE E AGUIAR, que seria advogada do PL.No caso da certidão a que se refere a sua demanda, há claros indícios de falsidade ideológica, tendo sido anulada a alteração e requisitada à Polícia Federal a instauração de inquérito policial. Importante destacar que o Filia funcionou normalmente, conforme previsão normativa (copiada abaixo), ou seja, não houve ataque ao sistema ou falha em sua programação. O que ocorreu foi o uso de credenciais válidas para o registro de uma nova filiação falsa.”

    Entenda o “Filia”

    A filiação partidária é um ato que se efetiva entre o eleitor e o partido político, cabendo à Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos o acesso ao Sistema de Filiação Partidária (FILIA).

    Após assinatura da ficha de filiação pelo eleitor, o representante do partido – político devidamente cadastrado no FILIA pelo partido -, informa os dados da filiação no Sistema FILIA, conforme artigos 4º e 11 da Resolução TSE nº 23.596/2019.

    Assim, para se filiar a um partido, somente os usuários do próprio partido podem cadastrar a filiação no FILIA, inclusive o cadastro da senha de acesso é gerenciada pela própria legenda.

    Por oportuno, transcrevem-se os citados artigos da Resolução TSE nº 23.596/2019, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral:

    • Art. 4º O FILIA, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e integrado ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), será utilizado em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/1995.
    • § 1º As informações referentes a filiações efetuadas perante os órgãos partidários, independentemente da abrangência, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser inseridas no FILIA com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
    • § 2º Observadas as disposições estatutárias, qualquer órgão partidário poderá registrar as filiações no sistema FILIA.
    • § 3º Os dados inseridos no FILIA terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos, ressalvada a possibilidade de o sistema recusar pela ocorrência de eventual erro no registro de dados cadastrais do filiado, nos termos do art. 13 desta resolução.
    • § 4º Além dos campos de preenchimento obrigatório, o FILIA conterá campos para registro, a critério dos órgãos partidários, de endereço e telefone, os quais não serão submetidos a processamento pelo sistema nem constarão dos registros oficiais. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
    • § 5º O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema, que serão programados e divulgados com antecedência aos usuários, em área do sistema criada para esse fim e no portal do TSE; e preferencialmente realizada entre a zero hora do sábado e as vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
    • Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
    • § 1º A inserção de dados a que se refere o caput deste artigo, pelos partidos políticos, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
    • § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
    • § 3º Autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente, apresente-a em juízo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
    • § 4º Reconhecida pelo partido a filiação ou comprovada esta por documentos, e desde que não haja indícios de fraude na data de filiação informada, o juízo deferirá o requerimento e promoverá o lançamento da filiação no FILIA, sendo o partido intimado do lançamento. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
    • § 5º A classe processual a que se refere o § 3º deste artigo compreende os procedimentos administrativos que versam sobre questões relacionadas ao procedimento da filiação partidária e ao encaminhamento de dados de filiados à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021).

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