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    STJ entende que citação por WhatsApp não prova identidade do réu

    Ministros anulam citação por oficial de Justiça não adotar procedimentos necessários de segurança a identidade do réu, que responde por violência doméstica

    Marco Faleiro, especial para AE, do Estadão Conteúdo

    A 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou uma citação pessoal feita por WhatsApp. Os ministros entenderam que o oficial de Justiça não adotou os procedimentos necessários para atestar com segurança a identidade do réu, que responde por violência doméstica.

    A citação é o procedimento que oferece ao acusado conhecimento do processo contra ele, para que possa, a partir daí, se defender.

    A regra é que seja feita pessoalmente nos endereços associados a quem responde ao processo. Embora a modalidade por WhatsApp não tenha previsão legal, passou a ser autorizada nos tribunais durante a pandemia.

    Na ação em questão, o réu, supostamente contatado pelo oficial de Justiça no Distrito Federal, não apresentou sua defesa.

    A Defensoria Pública, ao assumir o caso, pediu a anulação da citação pelo aplicativo de mensagens, alegando que a forma de comunicação não estaria prevista na legislação processual.

    O relator da decisão, ministro Sebastião Reis Júnior, interpretou que, por se tratar de denunciado em liberdade, não havia entrave para que o oficial de Justiça cumprisse a citação por intermédio do aplicativo.

    Para o ministro, ainda que a citação por WhatsApp seja polêmica, o STJ vem entendendo que ela é nula apenas quando verificado prejuízo para a defesa do acusado.

    “A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas”, diz um trecho do voto.

    “Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício”, conclui em outra parte.

    Apesar do servidor responsável ter apresentado capturas de tela que supostamente comprovam as conversas com o acusado, o ministro compreendeu que não foram seguidos todos os cuidados necessários para atestar a identidade do réu.

    Além do erro na citação, o relator concluiu que a nomeação da Defensoria Pública para defesa do réu precisava do consentimento deste, o que não aconteceu, lhe causando prejuízo concreto.

    Acompanhado dos colegas da 6.ª Turma, Reis Júnior anulou a citação e todos os atos do processo que se sucederam, requerendo que sejam refeitos.

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