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    Justiça derruba decisão que autorizava professora a não se vacinar contra Covid

    Decisão permitia a professora dar aulas presenciais sem se vacinar após a cidade de Gaspar (SC) tornar a imunização obrigatória para profissionais da educação

    Douglas Portoda CNN , em São Paulo

    A Justiça de Santa Catarina derrubou a decisão liminar da juíza Cibelle Mendes Beltrame, da 2ª Vara Cível da Comarca do município de Gaspar, que suspendia a exigência de vacinação contra a Covid-19 para uma professora e a permitia dar aulas presenciais na cidade localizada a 120 quilômetros da capital Florianópolis. Cabe recurso ao parecer.

    A docente havia solicitado mandado de segurança contra o decreto municipal que tornou obrigatória a vacinação a Covid-19 para todos os trabalhadores da educação, passível de punições em caso de recusa.

    O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) entrou com um recurso contra a liminar que permitia a professora dar aulas sem se vacinar. No veredito favorável ao MPSC, a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski ressaltou o perigo de infecção e transmissão do novo coronavirus por pessoas não vacinadas e o cenário do estado frente a variante Delta, mais contagiosa.

    “Compete ao Judiciário o ato concernente à conformidade ou não do proceder dos órgãos, agência e instituições estatais em relação às normas que os regem, e não, em análise ausente de qualquer empatia social, e aqui se insere destaque, ostentar frágil diagnóstico sobre segurança ou eficácia das vacinas disponibilizadas pelo poder público, sobretudo quando o que está em pauta é o direito à vida em um cenário alarmante de pandemia”, destacou Francoski.

    Em sua solicitação, a profissional havia alegado à Justiça que poderia ser demitida. Ao conceder a liminar, a juíza Beltrame entendeu que a professora apresentou “justa causa” para a recusa da vacinação visto que apresentou “exame laboratorial que comprova que adquiriu imunidade contra o coronavírus”.

    A desembargadora Francoski, por sua vez, proferiu que a decisão da juíza “roga a observância do direito individual à liberdade em detrimento da proteção coletiva inerente ao direito à vida, o que não é de se admitir.”

    A magistrada ainda evidenciou que a vida é o “verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente”.

     

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